[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/91/M

BO N.º:

13/1991

Publicado em:

1991.4.1

Página:

1306

  • Aprova o regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/76/M - Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 8/84/M - Dá nova redacção aos artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Recenseamento e eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 47/84/M - Dá nova redacção aos artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º, 103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Processo eleitoral).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
  • Lei n.º 25/88/M - Aprova o regime eleitoral para a Assembleia Municipal.
  • Despacho n.º 13/GM/92 - Respeitante à formulação de pedido de reconhecimento de associação ou organismo como representativo dos diversos interesses referidos na Lei Eleitoral.
  • Lei n.º 1/96/M - Altera o regime de recenseamento eleitoral e o regime eleitoral. — Republicação integral da Lei n.º 10/88/M, que regula o processo de recenseamento eleitoral. — Republicação integral da Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau.
  • Lei n.º 4/91/M - Aprova o regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. — Revogações.
  • Rectificação - (Ao n.º 1 do artigo 29.º, da Lei n.º 4/91/M, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau.)
  • Tribunal de Competência Genérica - Apuramento geral da eleição de Deputados para a Assembleia Legislativa e membros do Conselho Consultivo por sufrágio directo e indirecto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Lei n.º 4/91/M

    de 1 de Abril

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 1/96/M    

    Regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aprovação da Lei Eleitoral)

    É aprovada a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, a seguir designada por Lei Eleitoral, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Deputados designados pelo Governador)

    No prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º da Lei Eleitoral, o Governador designa por portaria os Deputados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 3.º

    (Âmbito de aplicação)

    O disposto nesta lei e na Lei Eleitoral só é aplicável às próximas legislaturas da Assembleia Legislativa de Macau ou em caso de dissolução da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

    Artigo 4.º

    (Reconhecimento de associação ou organismo)

    1. Enquanto não vigorar a lei a que se refere o artigo 6.º da Lei Eleitoral, o reconhecimento de uma associação ou organismo como representativo dos interesses referidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Eleitoral, compete ao Governador, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:

    a) Conselho Geral de Concertação Social: as associações e organismos representativos dos interesses empresariais, laborais e profissionais;

    b) Conselho de Acção Social: as associações e organismos representativos dos interesses assistenciais;

    c) Conselho de Cultura: as associações e organismos representativos dos interesses culturais;

    d) Conselho de Educação: as associações e organismos representativos dos interesses educacionais;

    e) Conselho Superior de Desporto: as associações e organismos representativos dos interesses desportivos.

    2. O reconhecimento é requerido ao Governador pela associação ou organismo interessado.

    3. Da recusa do reconhecimento ou do reconhecimento como representante de interesse diferente do requerido cabe recurso contencioso.

    4. No acto de inscrição no recenseamento eleitoral, das associações ou organismos referidos no n.º 1, deve ser entregue documento comprovativo do reconhecimento como representante dos interesses do colégio eleitoral respectivo.

    Artigo 5.º

    (Tribunal competente)

    Até à entrada em funcionamento do Tribunal Superior de Macau, as atribuições que ao mesmo são cometidas pela Lei Eleitoral são asseguradas pelo Tribunal da Comarca de Macau.

    Artigo 6.º

    (Prioridade)

    O contencioso eleitoral goza de prioridade absoluta em relação a todos os serviços judiciais, com excepção dos destinados a garantir a liberdade das pessoas.

    Artigo 7.º

    (Legislação revogada)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, o Decreto-Lei n.º 8/84/M, de 27 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 47/84/M, de 26 de Maio, na parte respeitante à Assembleia Legislativa de Macau;

    b) A Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, na parte que seja incompatível com esta lei e a Lei Eleitoral;

    c) O capítulo X da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro.

    Artigo 8.º

    (Aplicação subsidiária)

    O disposto no capítulo X da Lei Eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações, às eleições para as assembleias municipais.

    Aprovada em 26 de Fevereiro de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

    Promulgada em 5 de Março de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MACAU

    Capítulo I

    Objecto da lei

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. A presente lei regula a eleição por sufrágio directo e por sufrágio indirecto dos Deputados à Assembleia Legislativa de Macau, a seguir designada por Assembleia Legislativa.

    2. As normas respeitantes ao recenseamento eleitoral são objecto de lei especial.

    Capítulo II

    Capacidade eleitoral

    Secção I

    Sufrágio directo

    Artigo 2.º

    (Capacidade eleitoral activa)

    Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, os habitantes de Macau maiores de 18 anos que residam no Território há, pelo menos, sete anos consecutivos e estejam inscritos no recenseamento eleitoral.

    Artigo 3.º

    (Incapacidades eleitorais activas)

    Não gozam de capacidade eleitoral activa:

    a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

    c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 4.º

    (Capacidade eleitoral passiva)

    Gozam de capacidade eleitoral passiva os habitantes de Macau que tenham capacidade eleitoral activa e sejam maiores de 21 anos.

    Artigo 5.º

    (Inelegibilidades)

    Não são elegíveis:

    a) O Governador e os Secretários-Adjuntos;

    b) O Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

    c) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;

    d) Os militares em efectividade de serviço;

    e) Os ministros de qualquer religião ou culto.

    Secção II

    Sufrágio indirecto

    Artigo 6.º

    (Capacidade eleitoral activa)

    1. Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, as associações ou os organismos representativos dos interesses referidos no artigo 14.º, que, sendo reconhecidos por lei, tenham adquirido personalidade jurídica há mais de três anos e estejam recenseados nos termos da lei do recenseamento.

    2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por iniciativa de entidades públicas ou delas dependam financeiramente em mais de metade das suas receitas.

    Artigo 7.º

    (Remissão)

    Aplicam-se às eleições por sufrágio indirecto as disposições dos artigos 3.º a 5.º

    Capítulo III

    Sistema eleitoral

    Secção I

    Eleições por sufrágio directo

    Artigo 8.º

    (Sufrágio directo)

    São eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico oito Deputados.

    Artigo 9.º

    (Modo de eleição)

    Os Deputados a que se refere o artigo anterior são eleitos numa única circunscrição eleitoral que compreende a cidade do Nome de Deus de Macau e as Ilhas da Taipa e de Coloane, por listas plurinominais, segundo o sistema da representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

    Artigo 10.º

    (Organização das listas)

    1. As listas propostas à eleição por sufrágio directo devem conter um número de candidatos não inferior a quatro.

    2. Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

    Artigo 11.º

    (Critério de eleição)

    A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras:

    a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada candidatura;

    b) O número de votos obtido por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais múltiplos de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos como os mandatos;

    c) Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos os seus termos de série;

    d) Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos;

    e) Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio.

    Artigo 12.º

    (Distribuição dos mandatos dentro das candidaturas)

    Dentro de cada candidatura os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a respectiva ordem de precedência na lista.

    Artigo 13.º

    (Vagas)

    As vagas que ocorrerem durante a legislatura são preenchidas por meio de eleição suplementar, a realizar 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

    Secção II

    Eleições por sufrágio indirecto

    Artigo 14.º

    (Sufrágio indirecto)

    São eleitos por sufrágio indirecto, secreto e periódico, oito Deputados em representação dos interesses sociais organizados.

    Artigo 15.º

    (Modo de eleição)

    1. A eleição dos Deputados por sufrágio indirecto é feita através dos seguintes colégios eleitorais:

    a) Colégio eleitoral dos interesses empresariais — a que correspondem quatro Deputados;

    b) Colégio eleitoral dos interesses laborais — a que correspondem dois Deputados;

    c) Colégio eleitoral dos interesses profissionais — a que corresponde um Deputado;

    d) Colégio eleitoral dos interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos — a que corresponde um Deputado.

    2. Os quatro colégios eleitorais referidos no número anterior são constituídos pelas associações e organismos que tenham como objecto a representação dos interesses sociais correspondentes e se encontrem recenseados nos termos da lei do recenseamento eleitoral.

    3. Cada associação ou organismo tem direito a onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes, escolhidos de entre os membros dos respectivos corpos sociais ou gerentes, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.

    4. Ninguém pode votar, nos termos do número anterior, em representação de mais de uma associação ou organismo, do mesmo ou de diferente colégio eleitoral.

    Artigo 16.º

    (Organização das listas)

    As listas plurinominais propostas à eleição por sufrágio indirecto devem conter um número de candidatos igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral.

    Artigo 17.º

    (Critério de eleição)

    1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as regras constantes do artigo 11.º, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Nas listas uninominais o mandato será conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

    Artigo 18.º

    (Remissão)

    Em tudo o mais não previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na secção I do presente capítulo.

    Capítulo IV

    Organização do processo eleitoral

    Secção I

    Marcação das eleições

    Artigo 19.º

    (Forma de marcação)

    1. O Governador deve marcar, por portaria, a data das eleições para a Assembleia Legislativa, com, pelo menos, 90 dias de antecedência, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    2. A eleição por sufrágio directo só pode efectuar-se ao domingo ou a um feriado e realiza-se no mesmo dia em todo o Território.

    Secção II

    Apresentação de candidaturas

    Subsecção I

    Sufrágio directo

    Divisão I

    Propositura

    Artigo 20.º

    (Direito de propositura)

    1. Têm direito de propor candidaturas:

    a) As associações cívicas;

    b) As comissões de candidatura.

    2. Nenhuma associação cívica ou comissão de candidatura pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

    3. Cada eleitor só pode subscrever uma lista de candidatos.

    4. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

    5. Cada associação cívica e comissão de candidatura utilizará durante a campanha eleitoral a sua denominação, sigla e símbolo.

    6. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou cultos.

    7. As siglas e símbolos a utilizar pelas comissões de candidatura não devem ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial.

    Artigo 21.º

    (Comissões de candidatura)

    1. Quaisquer eleitores, não filiados em associação cívica que apresente candidaturas, podem constituir comissões destinadas à apresentação de candidaturas independentes e à participação nos demais actos eleitorais.

    2. Cada comissão de candidatura deve ter, pelo menos, cem membros e formular um programa político a divulgar até ao início da campanha eleitoral.

    3. A existência legal da comissão de candidatura depende de participação escrita ao director dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), subscrita por todos os membros, e na qual devem ser identificados pelo nome, idade, profissão e morada, e designados três deles como seus mandatários, responsáveis pela sua orientação e disciplina, funcionando como presidente o primeiro dos três pela ordem de menção.

    4. As comissões de candidatura ficam dissolvidas de direito nos casos de não apresentação de candidatos, de desistência das candidaturas propostas ou de não formulação de programa político e, após a eleição, expirado o prazo de recursos ou decididos estes.

    Artigo 22.º

    (Local e prazo de apresentação)

    1. A apresentação de candidaturas é feita perante os SAFP até 45 dias da data da eleição.

    2. Findo o prazo para a apresentação de candidaturas é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício dos SAFP, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

    Artigo 23.º

    (Modo de apresentação)

    1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de um requerimento, contendo:

    a) A identificação completa do signatário ou signatários, bem como a indicação da qualidade em que subscrevem o requerimento em representação do proponente ou proponentes;

    b) A indicação da eleição em causa;

    c) A denominação da candidatura;

    d) A designação do mandatário da candidatura e sua identificação completa.

    2. O requerimento é acompanhado da lista ordenada dos candidatos, com a respectiva identificação completa e é ainda instruído com:

    a) Documentos que façam prova bastante da existência legal da associação cívica ou da comissão de candidatura proponente;

    b) Declaração subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura e não está abrangido por qualquer inelegibilidade;

    c) Certidões de inscrição dos candidatos e do mandatário no recenseamento eleitoral.

    3. Para efeitos dos números anteriores entendem-se como elementos de identificação completa os seguintes:

    a) A idade;

    b) A profissão;

    c) A naturalidade;

    d) A residência;

    e) O número de inscrição no recenseamento;

    f) O número, data e entidade emitente do seu documento de identificação.

    4. Todas as assinaturas exigidas nos processos de apresentação de candidaturas são reconhecidas notarialmente.

    Artigo 24.º

    (Impugnação)

    Nos dois dias imediatos ao da afixação a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

    Divisão II

    Verificação da admissibilidade

    Artigo 25.º

    (Suprimento de deficiências)

    1. Se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, os SAFP mandam notificar o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

    2. Dentro do último prazo fixado no número anterior, os mandatários podem, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e requerer a substituição de candidatos inelegíveis.

    3. Dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão dos SAFP ser desfavorável.

    Artigo 26.º

    (Verificação das candidaturas)

    No sexto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidaturas, os SAFP decidem sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.

    Artigo 27.º

    (Publicação da decisão)

    A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício dos SAFP, do que se lavra cota no processo.

    Artigo 28.º

    (Reclamações)

    1. Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os mandatários reclamar para os SAFP, no prazo de três dias.

    2. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de dois dias.

    3. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.

    4. As reclamações são decididas no prazo de dois dias, a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.

    5. Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício dos SAFP, uma relação completa de todas as candidaturas admitidas, do que se lavrará cota no processo.

    Divisão III

    Contencioso da apresentação de candidaturas

    Artigo 29.º

    (Recurso)

    1. Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Superior de Macau, a seguir designado por Tribunal.

    * Rectifição

    2. O recurso é interposto no prazo de um dia, a contar da data da afixação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

    3. Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários das candidaturas.

    Artigo 30.º

    (Interposição do recurso)

    1. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

    2. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de um dia.

    3. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação, nos termos do artigo 28.º, para responderem, querendo, no prazo de um dia.

    Artigo 31.º

    (Decisão)

    1. O Tribunal decide definitivamente, no prazo de cinco dias a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e comunica imediatamente a decisão aos SAFP.

    2. O Tribunal profere um único acórdão, em que decide todos os recursos relativos à apresentação de candidaturas.

    Artigo 32.º

    (Candidaturas definitivamente admitidas)

    1. Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de um dia, por edital afixado à porta dos SAFP, relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.

    2. É enviada imediatamente à Comissão Eleitoral Territorial cópia da relação referida no número anterior.

    Divisão IV

    Estatuto dos candidatos e dos mandatários

    Artigo 33.º

    (Direitos)

    1. Os funcionários e agentes da Administração não carecem de autorização para se candidatarem.

    2. Os candidatos têm direito a dispensa do exercício das funções públicas ou privadas nos trinta dias anteriores ao acto eleitoral.

    3. O direito referido no número anterior não prejudica quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.

    Artigo 34.º

    (Imunidades)

    1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

    2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados da eleição, salvo se estiver detido nos termos do número anterior.

    Artigo 35.º

    (Mandatários)

    1. É aplicável aos mandatários das candidaturas o disposto na presente divisão.

    2. Os mandatários das candidaturas gozam do direito previsto no artigo 33.º, durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento.

    Subsecção II

    Sufrágio indirecto

    Artigo 36.º

    (Disposição específica)

    1. Com excepção do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 20.º, são aplicáveis ao sufrágio indirecto as disposições contidas na subsecção anterior, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. Só podem apresentar candidaturas as associações ou organismos recenseados, para o efeito organizados como comissão de candidatura, dentro do âmbito do respectivo colégio eleitoral.

    3. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de cinco membros.

    Subsecção III

    Desistência de candidaturas

    Artigo 37.º

    (Desistência)

    1. Qualquer candidatura ou candidato tem o direito de desistir.

    2. A desistência é admitida até ao terceiro dia anterior ao da eleição.

    Artigo 38.º

    (Processo de desistência)

    1. A desistência de candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário.

    2. A desistência de qualquer candidato é comunicada pelo próprio.

    3. A desistência é comunicada aos SAFP por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

    4. A desistência é publicitada nos termos do artigo 32.º

    Subsecção IV

    Direito processual subsidiário

    Artigo 39.º

    (Aplicação do Código de Processo Civil)

    Em tudo o que não estiver directamente regulado nesta lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com excepção do n.º 3 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º

    Secção III

    Assembleias de voto

    Subsecção I

    Organização

    Artigo 40.º

    (Determinação das assembleias de voto)

    1. Até ao trigésimo dia anterior ao da eleição, o Governador define e publica, por portaria, as áreas ou unidades administrativas a que correspondem as assembleias de voto.

    2. As assembleias de voto com mais de dois mil e quinhentos eleitores devem ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

    3. O disposto na presente lei quanto às assembleias de voto é aplicável às secções de voto, quando as houver.

    Artigo 41.º

    (Local de funcionamento)

    1. As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes dos municípios que ofereçam condições de acesso, capacidade e segurança.

    2. Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

    3. Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto.

    4. Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal anuncia por edital, afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

    5. Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

    Artigo 42.º

    (Elementos de trabalho da mesa)

    1. Até dois dias antes do dia da eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os ao presidente da mesa da assembleia de voto.

    2. Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da mesa da assembleia de voto os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

    Artigo 43.º

    (Relação das candidaturas)

    O membro da câmara municipal que proceda à distribuição dos boletins de voto deve entregar, juntamente com estes, ao presidente da mesa relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos, a fim de ser afixada por edital à porta e no interior da assembleia de voto.

    Subsecção II

    Mesas das assembleias de voto

    Artigo 44.º

    (Função e composição)

    1. Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

    2. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

    3. Não podem ser designados membros de mesa os eleitores que não saibam ler e escrever, devendo dois deles dominar a língua portuguesa e chinesa.

    Artigo 45.º

    (Designação)

    1. No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas, um por cada lista, reúnem-se na sede do município respectivo e aí procedem à escolha dos membros das mesas de assembleias de voto, comunicando-a, imediatamente, ao presidente da câmara.

    2. Não havendo unanimidade, o delegado de cada lista pode propor no dia seguinte, e por escrito, ao presidente da câmara, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas.

    3. Nos casos em que não tenham sido propostos eleitores, pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara nomear os membros da mesa ou mesas cujos lugares estejam por preencher.

    4. O presidente da câmara procede à substituição do eleitor que considere não satisfazer os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 46.º

    (Incompatibilidades)

    Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:

    a) Os candidatos, bem como os mandatários e os representantes das candidaturas;

    b) O Governador, os Secretários-Adjuntos e os membros das câmaras municipais;

    c) Os juízes dos tribunais com competência para o julgamento da regularidade e da validade da eleição.

    Artigo 47.º

    (Publicação e reclamação)

    1. Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes das candidaturas ou pelo presidente da câmara municipal são publicados em edital afixado, no prazo de dois dias, à porta do município, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o Tribunal no mesmo prazo, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

    2. O Tribunal decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

    Artigo 48.º

    (Alvará de nomeação)

    Até cinco dias antes do da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias e das secções de voto, e participa as nomeações ao Governador.

    Artigo 49.º

    (Exercício obrigatório da função)

    1. O exercício da função de membro de mesa da assembleia de voto é obrigatório e não remunerado.

    2. São causas justificativas de impedimento:

    a) A idade superior a 65 anos;

    b) A doença ou impossibilidade física comprovada;

    c) A ausência do Território, devidamente comprovada;

    d) O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado pelo superior hierárquico.

    3. A invocação da causa de justificação é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

    4. No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

    Artigo 50.º

    (Dispensa de actividade profissional)

    Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito de dispensa do exercício das funções públicas ou privadas, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 33.º, no dia da eleição e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções.

    Artigo 51.º

    (Constituição da mesa)

    1. A mesa da assembleia de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a eleição, nem em local diverso do que houver sido destinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

    2. Constituída a mesa, é afixado à porta da assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

    Artigo 52.º

    (Substituições)

    1. Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não for possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

    2. Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das candidaturas.

    3. Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

    Artigo 53.º

    (Permanência da mesa)

    1. A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

    2. Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

    3. Durante as operações eleitorais, é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.

    Subsecção III

    Delegados das candidaturas

    Artigo 54.º

    (Direito de designação de delegados)

    1. Cada candidatura tem direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

    2. Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores.

    3. A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

    Artigo 55.º

    (Processo de designação)

    1. Até ao quinto dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas ou os eleitores em que estes hajam substabelecido indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto, e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as credenciais respectivas.

    2. Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, a candidatura que representa e a assembleia ou a secção de voto para que é designado.

    Artigo 56.º

    (Direitos dos delegados)

    1. Os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos:

    a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações eleitorais;

    b) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

    c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;

    d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;

    e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

    f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

    2. Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

    Artigo 57.º

    (Imunidades e direitos)

    1. Os delegados das candidaturas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, de imunidade referida no n.º 1 do artigo 34.º

    2. Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 50.º

    Secção IV

    Boletins de voto

    Artigo 58.º

    (Características)

    1. Os boletins de voto têm forma rectangular e as dimensões apropriadas para neles caber a identificação de todas as listas submetidas ao sufrágio, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

    2. Em cada boletim de voto serão impressas as denominações, siglas e símbolos das associações cívicas ou comissões da candidatura ou os nomes dos candidatos das várias listas concorrentes ao sufrágio indirecto, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo seguinte.

    3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz ou com a letra V a lista da sua escolha.

    Artigo 59.º

    (Sorteio)

    1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, realiza-se no edifício dos SAFP e perante os mandatários presentes o sorteio das listas apresentadas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

    2. O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício dos SAFP.

    3. Do sorteio é lavrado auto de que é enviada cópia à Comissão Eleitoral Territorial.

    4. Juntamente com o auto de sorteio são enviados o nome e a morada dos mandatários de cada candidatura.

    5. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, considerando-se sem efeito relativamente àquelas que, nos termos da presente lei, venham a ser eliminadas.

    Artigo 60.º

    (Composição e impressão)

    1. Até ao quadragésimo quinto dia anterior ao da eleição, as associações cívicas e comissões de candidatura fazem entrega nos SAFP das denominações, siglas e símbolos a inscrever nos boletins de voto.

    2. A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Oficial de Macau.

    Artigo 61.º

    (Distribuição dos boletins de voto)

    1. Os SAFP providenciam pelo envio aos municípios, em tempo útil, dos boletins de voto até dois dias antes da eleição.

    2. Compete aos membros das câmaras municipais proceder à distribuição, até dois dias antes da eleição, dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

    3. A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

    4. No dia seguinte ao da eleição, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal respectiva os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores e presta contas aos SAFP dos boletins de voto que tiver recebido.

    Capítulo V

    Campanha eleitoral

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 62.º

    (Iniciativa)

    1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes, com a respectiva identificação.

    2. A campanha eleitoral implica a participação livre e sem constrangimentos de qualquer espécie, directa e activa dos cidadãos.

    Artigo 63.º

    (Princípios de liberdade e responsabilidade)

    1. Os candidatos e os seus proponentes desenvolvem livremente a campanha eleitoral.

    2. Os candidatos e os seus proponentes são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.

    3. Os candidatos e os seus proponentes são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

    Artigo 64.º

    (Igualdade das candidaturas)

    Os candidatos e os seus proponentes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha eleitoral.

    Artigo 65.º

    (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

    1. Os órgãos da Administração, dos municípios, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

    2. Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes.

    3. É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções.

    Artigo 66.º

    (Acesso a meios específicos de campanha eleitoral)

    1. O livre prosseguimento das actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

    2. É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações de rádio e de televisão e dos edifícios ou recintos públicos.

    3. As associações cívicas que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

    Artigo 67.º

    (Início e termo da campanha eleitoral)

    O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia da eleição.

    Artigo 68.º

    (Divulgação de sondagens)

    Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes às eleições.

    Secção II

    Propaganda eleitoral

    Artigo 69.º

    (Liberdade de imprensa)

    Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

    Artigo 70.º

    (Liberdade de reunião e manifestação) 1

    1. No período de campanha eleitoral e para fins eleitorais, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, é feito pelos candidatos ou mandatários, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público.

    3. Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

    4. O auto a que alude o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 2/93/M é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Eleitoral Territorial e, consoante os casos, aos candidatos ou mandatários.

    5. A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos candidatos ou mandatários, e comunicada à Comissão Eleitoral Territorial.

    6. A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada, consoante os casos, pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

    7. O limite a que alude o artigo 4.º da Lei n.º 2/93/M pode ser alargado até às duas horas.

    8. O recurso previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M é interposto, no prazo de um dia, para o Tribunal.

    Artigo 71.º

    (Propaganda sonora)

    1. A propaganda sonora não carece de autorização ou de comunicação às autoridades administrativas.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas.

    Artigo 72.º

    (Propaganda gráfica fixa)

    1. Os municípios, através das respectivas câmaras municipais, estabelecem até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, em número e com a dimensão e a localização adequados, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, ou manifestos e avisos.

    2. Os espaços especiais reservados nos locais previstos no número anterior são tantos quantas as candidaturas e só neles se poderá fazer a propaganda prevista neste artigo.

    Artigo 73.º

    (Publicidade comercial)

    A partir da publicação da portaria que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de todos os meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.

    Secção III

    Meios específicos de campanha eleitoral

    Artigo 74.º

    (Publicações)

    1. As publicações informativas que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Eleitoral Territorial até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

    2. As publicações referidas no número anterior, que façam a comunicação ali prevista, não podem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, mas apenas a que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Eleitoral Territorial.

    3. As publicações que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico equitativo às diversas candidaturas.

    Artigo 75.º

    (Direito de antena)

    1. As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

    2. Os candidatos e os seus proponentes têm direito de antena na rádio e na televisão.

    3. O tempo de antena a reservar pelas estações de rádio e de televisão para a campanha eleitoral é fixado por despacho do Governador, até cinco dias antes do começo da campanha.

    4. As estações de rádio e de televisão devem registar e arquivar o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

    Artigo 76.º

    (Sorteio dos tempos de antena)

    1. A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha eleitoral, pela Comissão Eleitoral Territorial, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações de rádio e televisão.

    2. Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral Territorial organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas.

    3. Para os sorteios previstos neste artigo, são convocados os mandatários das candidaturas, os quais podem fazer-se representar.

    4. É permitida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena.

    Artigo 77.º

    (Suspensão do direito de antena)

    1. É suspenso o direito de antena da candidatura ou do candidato que:

    a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa aos órgãos de governo próprio do Território, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ou à violência;

    b) Faça publicidade comercial.

    2. A suspensão é de entre um dia e o número de dias que a campanha eleitoral ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

    3. A suspensão do direito de antena é independente da responsabilidade civil ou criminal.

    Artigo 78.º

    (Processo de suspensão do direito de antena)

    1. A suspensão do direito de antena é requerida ao Tribunal pelo Ministério Público ou pelo mandatário de qualquer candidatura.

    2. O mandatário da candidatura cujo direito de antena seja objecto de requerimento de suspensão é imediatamente notificado pela via mais eficaz para contestar, querendo, no prazo de doze horas.

    3. O Tribunal requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

    4. O Tribunal decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às estações de rádio e de televisão, para cumprimento imediato.

    Artigo 79.º

    (Lugares e edifícios públicos)

    Os municípios, através das respectivas câmaras municipais, devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e recintos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelas diversas candidaturas.

    Artigo 80.º

    (Salas de espectáculos)

    1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo à câmara municipal do respectivo município, até quinze dias antes do início da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

    2. Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

    3. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelas candidaturas que se declarem interessadas, até quinze dias antes do início da campanha eleitoral.

    4. Até dez dias antes do início da campanha eleitoral, a câmara municipal, ouvidos os mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada candidatura, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

    Artigo 81.º

    (Custos da utilização das salas de espectáculos)

    1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

    2. O preço referido no n.º 1 e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

    Artigo 82.º

    (Repartição da utilização)

    1. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.

    2. Para os sorteios previstos no número anterior são convocados os mandatários das candidaturas, que podem fazer-se representar.

    3. As diversas candidaturas podem acordar na utilização em comum ou a troca de lugares e edifícios, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído.

    Artigo 83.º

    (Arrendamento)

    1. A partir da data da publicação da portaria que marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação, por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

    2. Os arrendatários e, consoante os casos, os candidatos, as associações cívicas ou os membros das comissões de candidatura proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no n.º 1.

    Artigo 84.º

    (Instalação de telefone)

    1. As associações cívicas e as comissões de candidaturas têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede.

    2. A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e tem de ser efectuada no prazo máximo de oito dias a contar do requerimento.

    SECÇÃO IV

    Financiamento da campanha eleitoral

    Artigo 85.º

    (Contabilização das receitas e despesas)

    1. As associações cívicas ou comissões de candidatura devem proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

    2. Todas as despesas de candidatura e de campanha eleitoral são suportadas pelas respectivas associações ou comissões de candidatura.

    Artigo 86.º

    (Contribuições de valor pecuniário)

    As associações cívicas, comissões de candidatura, candidatos e mandatários das candidaturas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral, a não ser provenientes de pessoas singulares residentes no Território.

    Artigo 87.º

    (Fiscalização de contas)

    1. No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada associação cívica ou comissão de candidatura deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Eleitoral Territorial e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos de expressão portuguesa e chinesa.

    2. A Comissão Eleitoral Territorial deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos de expressão portuguesa e chinesa.

    3. Se a Comissão Eleitoral Territorial verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a associação cívica ou comissão de candidatura para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de quinze dias.

    4. Se qualquer daquelas associações ou comissões de candidaturas não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a Comissão Eleitoral Territorial concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 85.º e 86.º, deve fazer a respectiva participação criminal.

    Capítulo VI

    Sufrágio

    SECÇÃO I

    Exercício do direito de sufrágio

    Artigo 88.º

    (Direito e dever cívico)

    O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

    Artigo 89.º

    (Dever de cooperação)

    Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem facilitar aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para votar.

    Artigo 90.º

    (Caracterização do voto)

    1. Em cada eleição o eleitor só vota uma vez.

    2. O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

    3. Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

    4. O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor.

    Artigo 91.º

    (Local de exercício do sufrágio)

    1. O direito de sufrágio é exercido, no sufrágio directo, na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

    2. O local para o exercício do sufrágio indirecto é definido por despacho do Governador.

    Artigo 92.º

    (Requisitos do exercício do sufrágio)

    1. Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e ter a sua identidade reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

    2. A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

    3. No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, poderá exigir-lhe, para votar, que apresente documento comprovativo da sua capacidade, emitido por médico dos serviços referidos no artigo 94.º

    Artigo 93.º

    (Segredo do voto)

    1. Nenhum eleitor pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.

    2. Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros, nenhum eleitor pode revelar em que candidatura votou ou vai votar.

    Artigo 94.º

    (Abertura de serviços públicos)

    No dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, devem manter-se abertos os serviços dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 92.º e no n.º 2 do artigo 105.º

    SECÇÃO II

    Processo de votação

    SUBSECÇÃO I

    Funcionamento das assembleias de voto

    Artigo 95.º

    (Abertura da assembleia)

    1. A assembleia de voto abre às 9 horas do dia marcado para a eleição, depois de constituída a mesa.

    2. O presidente, após declarar aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se referem o artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 51.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

    Artigo 96.º

    (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

    Não pode ser aberta a assembleia de voto, nos seguintes casos:

    a) Impossibilidade de constituição da mesa;

    b) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores;

    c) Ocorrência de grave calamidade no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

    Artigo 97.º

    (Irregularidades e seu suprimento)

    1. Verificando-se quaisquer irregularidades, a mesa procede ao seu suprimento.

    2. Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

    Artigo 98.º

    (Continuidade das operações eleitorais)

    1. A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

    a) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto eleitoral;

    b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 109.º;

    c) Ocorrência de grave calamidade.

    3. As operações eleitorais só são retomadas depois do presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

    4. Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação, a sua interrupção por período superior a três horas.

    5. Se as operações eleitorais tiverem sido interrompidas e não retomadas à hora do encerramento normal da assembleia de voto, a votação é nula, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

    Artigo 99.º

    (Presença de não eleitores)

    É proibida a presença na assembleia de voto, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 108.º, de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, de mandatários ou delegados das candidaturas ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

    Artigo 100.º

    (Encerramento da votação)

    1. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.

    2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

    3. O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

    Artigo 101.º

    (Adiamento da votação)

    1. Nos casos previstos no artigo 96.º, no n.º 2 do artigo 97.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º, a votação realiza-se no sétimo dia subsequente ao da eleição.

    2. Quando, porém, as operações eleitorais não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade, pode o Governador adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente.

    3. A votação só pode ser adiada uma vez.

    Secção III

    Modo de votação

    Artigo 102.º

    (Votação dos elementos das mesas e dos delegados)

    Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados das candidaturas, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento correspondente a essa assembleia de voto.

    Artigo 103.º

    (Ordem da votação dos restantes eleitores)

    1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

    2. Os membros das mesas e delegados de candidaturas em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

    Artigo 104.º

    (Modo como vota cada eleitor)

    1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e identifica-se perante o presidente.

    2. Na falta de documento de identificação bastante, o eleitor pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade.

    3. Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

    4. Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo seguinte, assinala com uma cruz ou com a letra V o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

    5. Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a tal destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

    6. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim de voto, pedirá outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

    7. No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para efeito do n.º 4 do artigo 61.º

    8. Após votar, o eleitor deve retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

    Artigo 105.º

    (Voto dos cegos e deficientes)

    1. Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a absoluto sigilo.

    2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve exigir que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido por médico dos serviços referidos no artigo 94.º

    3. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, referido nos números anteriores, qualquer um dos seus membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.

    Secção IV

    Garantias de liberdade do sufrágio

    Artigo 106.º

    (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

    1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

    2. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

    3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que tal não afecta o andamento normal da votação.

    4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 107.º

    (Polícia da assembleia de voto)

    1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

    2. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

    Artigo 108.º

    (Proibição de propaganda)

    1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e do perímetro dos edifícios onde funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

    2. Por propaganda entende-se também, a exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos ou às candidaturas.

    Artigo 109.º

    (Proibição da presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer)

    1. Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros, é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

    2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro do local do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, ou quem o substitua, consultada esta, requisitar a presença de forças policiais, sempre que for possível por escrito e com menção na acta das operações eleitorais das razões e do período da respectiva presença.

    3. Quando o comandante de forças policiais possuir fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica impeditiva de ser feita a requisição referida no número anterior, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, tal lhe seja determinado.

    4. Quando o entenda necessário, o comandante de forças policiais pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

    Capítulo VII

    Apuramento

    Secção I

    Apuramento parcial

    Artigo 110.º

    (Operação preliminar)

    Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 4 do artigo 61.º

    Artigo 111.º

    (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

    1. Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

    2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

    3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

    4. Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

    Artigo 112.º

    (Contagem de votos)

    1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, e o outro regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

    2. Entretanto, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

    3. Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

    4. Os delegados das listas têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem produzir perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

    5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta da assembleia de voto, em que são discriminados o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

    Artigo 113.º

    (Voto nulo)

    1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

    a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

    b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

    c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

    d) Assinalado de forma diversa da prevista no n.º 3 do artigo 58.º

    2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual a cruz ou a letra V, embora não sendo perfeitamente desenhadas ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

    Artigo 114.º

    (Voto em branco)

    Corresponde a voto em branco o boletim de voto que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

    Artigo 115.º

    (Comunicações para o efeito de escrutínio provisório)

    Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à Comissão Eleitoral Territorial os elementos constantes do edital referido no n.º 5 do artigo 112.º

    Artigo 116.º

    (Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

    Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

    Artigo 117.º

    (Destino dos restantes boletins)

    1. Os restantes boletins de voto são metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Tribunal.

    2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o Tribunal procede à destruição dos boletins.

    Artigo 118.º

    (Acta das operações eleitorais)

    1. Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

    2. Da acta devem constar:

    a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

    b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

    c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

    d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes e o de não votantes;

    e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

    f) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

    g) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 111.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

    h) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

    i) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a mesa julgar dignas de menção.

    Artigo 119.º

    (Envio à assembleia de apuramento geral)

    Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ao presidente da assembleia de apuramento geral das actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

    Secção II

    Apuramento geral

    Artigo 120.º

    (Assembleia de apuramento geral)

    1. O apuramento geral da eleição dos candidatos eleitos por sufrágio directo e por sufrágio indirecto compete a uma assembleia de apuramento geral.

    2. A composição da assembleia de apuramento geral será definida por despacho do Governador, devendo ser presidida por um representante do Ministério Público.

    3. A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público da sua composição através de edital a afixar à porta do Leal Senado.

    4. Os candidatos e os mandatários das listas têm direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

    5. É aplicável aos eleitores que façam parte da assembleia de apuramento geral o disposto nos artigos 49.º e 50.º

    6. Os eleitores que façam parte da assembleia de apuramento geral gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no n.º 2 do artigo 33.º, desde que provem o exercício das respectivas funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia de apuramento.

    Artigo 121.º

    (Conteúdo do apuramento)

    O apuramento geral consiste:

    a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

    b) Na verificação dos números totais de eleitores votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

    c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores votantes;

    d) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

    e) Na distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;

    f) Na determinação dos candidatos eleitos.

    Artigo 122.º

    (Realização das operações)

    1. A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do dia seguinte ao da eleição, no edifício do Leal Senado.

    2. Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

    Artigo 123.º

    (Elementos do apuramento geral)

    1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanhem.

    2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

    Artigo 124.º

    (Reapreciação dos apuramentos parciais)

    1. No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

    2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

    Artigo 125.º

    (Proclamação e publicação dos resultados)

    Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do Leal Senado.

    Artigo 126.º

    (Acta de apuramento geral)

    1. Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 120.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

    2. Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à Comissão Eleitoral Territorial, um ao Governador e outro ao Tribunal, juntando a este último toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibo de entrega.

    3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento geral.

    Artigo 127.º

    (Certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral)

    Aos candidatos e aos respectivos mandatários são passadas pela Comissão Eleitoral Territorial, no prazo de três dias, certidões ou fotocópias autenticadas da acta de apuramento geral.

    Artigo 128.º

    (Mapa do resultado da eleição)

    1. A Comissão Eleitoral Territorial elabora um mapa oficial com o resultado de cada eleição, de que conste:

    a) O número total de eleitores inscritos;

    b) Os números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

    c) Os números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores votantes;

    d) O número total de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

    e) O número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;

    f) O nome dos candidatos eleitos, por sufrágio directo, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, e por sufrágio indirecto, com indicação do respectivo colégio eleitoral.

    2. A Comissão Eleitoral Territorial remete, nos cinco dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, ao Tribunal o mapa referido no número anterior, o qual verifica o apuramento, proclama os membros eleitos e promove a sua publicação no Boletim Oficial.

    Capítulo VIII

    Contencioso da votação e do apuramento

    Artigo 129.º

    (Pressuposto de recurso contencioso)

    1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

    2. Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no segundo dia posterior ao da eleição.

    Artigo 130.º

    (Legitimidade)

    Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os mandatários das candidaturas.

    Artigo 131.º

    (Tribunal competente, prazo e processo)

    1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

    2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal.

    3. Os mandatários das restantes candidaturas são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

    4. O Tribunal decide definitivamente o recurso, em plenário, no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2.

    5. É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no artigo 39.º

    Artigo 132.º

    (Efeitos da decisão)

    1. As votações em qualquer assembleia de voto ou em toda a circunscrição eleitoral, quando for caso disso, só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

    2. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

    Capítulo IX

    Comissão Eleitoral Territorial

    Artigo 133.º

    (Nomeação, composição e duração)

    1. O Governador nomeia, por portaria, a Comissão Eleitoral Territorial, a seguir designada por Comissão, até quinze dias depois da publicação da data das eleições.

    2. A Comissão é composta por um presidente e quatro vogais, todos escolhidos entre cidadãos de reconhecida idoneidade.

    3. A Comissão toma posse perante o Governador no dia seguinte ao da publicação da portaria de nomeação e dissolve-se noventa dias após o apuramento geral da eleição.

    Artigo 134.º

    (Competência)

    Compete à Comissão:

    a) Promover o esclarecimento objectivo dos eleitores acerca do acto eleitoral;

    b) Assegurar a igualdade efectiva de acção e de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

    c) Registar as declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º;

    d) Propor ao Governador a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas;

    e) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais, nos termos do artigo 87.º;

    f) Elaborar o mapa a que se refere o artigo 128.º;

    g) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento. 2

    Artigo 135.º

    (Colaboração da Administração)

    No exercício da sua competência a Comissão tem relativamente aos órgãos, funcionários e agentes da Administração os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções, os quais lhe prestarão todo o apoio e colaboração que necessite e lhes requeira.

    Artigo 136.º

    (Funcionamento)

    1. A Comissão Eleitoral Territorial funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

    2. São elaboradas actas de todas as reuniões.

    3. No dia das eleições, a Comissão, em colaboração com os SAFP, deve destacar delegados credenciados para junto das assembleias ou secção de voto, o qual deve prestar às respectivas mesas todo o apoio e colaboração de que necessitem e lhes requeiram.

    Artigo 137.º

    (Estatuto dos membros da Comissão)

    1. Os membros da Comissão são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

    2. Os membros da Comissão não podem ser candidatos a deputados ou a vogais do Conselho Consultivo.

    3. As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, são preenchidas por portaria do Governador.

    4. Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um trinta avos da remuneração mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa.

    Capítulo X

    Ilícito eleitoral

    Secção I

    Princípios gerais

    Artigo 138.º

    (Concorrência com infracções mais graves)

    As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

    Artigo 139.º

    (Circunstâncias agravantes)

    Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

    a) Influir a infracção no resultado da votação;

    b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;

    c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

    d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

    e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

    f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário de candidatura ou delegado de associação ou comissão de candidatura.

    Artigo 140.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração sujeitos a responsabilidade disciplinar.

    Secção II

    Ilícito penal

    Subsecção I

    Disposições gerais

    Artigo 141.º

    (Punição da tentativa)

    1. A tentativa é sempre punida.

    2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3

    Artigo 142.º

    (Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

    À prática de crimes eleitorais corresponde, para além da aplicação das penas especialmente previstas nesta lei, a aplicação da pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos. 4

    Artigo 143.º

    (Pena acessória de demissão)

    À prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração, no exercício das suas funções, corresponde, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

    Artigo 144.º

    (Não suspensão ou substituição da pena)

    As penas aplicadas pela prática de crimes eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

    Subsecção II

    Crimes eleitorais

    Divisão I

    Crimes relativos à organização do processo eleitoral

    Artigo 145.º

    (Candidatura de inelegível)

    Quem aceitar a sua candidatura, não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até três anos. 4-A

    Artigo 146.º

    (Candidaturas plúrimas)

    1. Quem propuser candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição é punido com pena de multa até cem dias.

    2. Quem aceitar a candidatura em mais de uma lista é punido com pena de prisão até seis meses.

    Artigo 147.º

    (Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato)

    Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão até três anos. 5

    Artigo 148.º

    (Desvio de boletins de voto)

    Quem subtrair, retiver, impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão até três anos. 6

    Divisão II

    Crimes relativos à campanha eleitoral

    Artigo 149.º

    (Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

    Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade perante as diversas candidaturas a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 7

    Artigo 150.º

    (Utilização indevida de nome, denominação, sigla ou símbolo)

    Quem utilizar, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, o nome de um candidato ou denominação, sigla ou símbolo de qualquer candidatura é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. 8

    Artigo 151.º 9

    (Violação da liberdade de reunião e manifestação)

    1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    2. Quem da mesma forma impedir a realização ou prosseguimento de reunião, manifestação ou desfile, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    Artigo 152.º 10

    (Dano em material de propaganda eleitoral)

    1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado na própria casa ou no interior de estabelecimento de agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

    Artigo 153.º 11

    (Desvio de correspondência)

    1. O empregado dos correios que, por negligência, desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

    2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 154.º

    (Propaganda no dia da eleição)

    1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa até cento e vinte e cinco dias.

    2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros é punido com pena de prisão até seis meses. 12

    Divisão III

    Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

    Artigo 155.º 13

    (Voto fraudulento)

    Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 156.º 14

    (Voto plúrimo)

    Quem votar mais de uma vez na mesma eleição é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 157.º

    (Violação do segredo de voto)

    1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses.

    2. Quem, na assembleia de voto ou nas imediações até 100 metros, revelar em que lista votou ou vai votar é punido com pena de multa até vinte dias.

    Artigo 158.º 15

    (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

    Os membros das mesas das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até três anos.

    Artigo 159.º 16

    (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

    O agente da autoridade que no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 160.º 17

    (Abuso de funções)

    O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente da Administração ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 161.º

    (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

    1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito, para o constranger ou induzir a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 18

    2. É agravada a pena prevista no número anterior, se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas. 19

    Artigo 162.º 20

    (Coacção relativa a emprego)

    Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral é punido com pena de prisão até três anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

    Artigo 163.º 21

    (Corrupção eleitoral)

    1. Quem, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada candidatura, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    Artigo 164.º 22

    (Não exibição fraudulenta da urna)

    O presidente da mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 165.º 23

    (Mandatário infiel)

    O acompanhante a votar de eleitor cego ou afectado por doença ou deficiência física notórias que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 166.º 24

    (Introdução fraudulenta do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

    Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 167.º 25

    (Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto)

    O membro de mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a puser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento ou de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 168.º

    (Obstrução à fiscalização)

    1. Quem impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os direitos que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a três anos. 26

    2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

    Artigo 169.º 27

    (Recusa de receber reclamação, protesto ou contraprotesto)

    O presidente de mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

    Artigo 170.º 28

    (Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento)

    1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos.

    2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação ou o prosseguimento do funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 171.º 29

    (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

    1. Quem durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto ou de apuramento sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

    2. Quem se introduzir armado na assembleia de voto é punido com pena de prisão até dois anos.

    Artigo 172.º 30

    (Não comparência de forças policiais)

    O comandante de forças policiais que injustificadamente não comparecer, quando a comparência da mesma for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 109.º, é punido com pena de prisão até três anos.

    Artigo 173.º

    (Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto)

    O comandante de forças policiais, que com a mesma, se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto ou na sua proximidade até 100 metros, sem ser a solicitação do presidente da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até um ano.

    Artigo 174.º 31

    (Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

    Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 175.º 32

    (Atestado falso de doença ou deficiência física)

    O médico com poderes de autoridade sanitária que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

    Artigo 176.º 33

    (Fraudes na assembleia de apuramento)

    O membro de assembleia de apuramento geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento ou documentos a ele respeitantes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    SECÇÃO III

    Transgressões

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 177.º 34

    (Tribunal competente)

    1. Compete ao Tribunal de Competência Genérica julgar e aplicar as multas correspondentes às transgressões previstas nesta secção.

    2. As multas previstas nesta secção constituem receita do Território.

    Artigo 178.º

    (Responsabilidade)

    Os dirigentes das associações cívicas e os mandatários das comissões de candidatura são responsáveis pelas multas que forem aplicadas àquelas associações e comissões, respectivamente.

    SUBSECÇÃO II

    Transgressões relativas à organização do processo eleitoral

    Artigo 179.º

    (Candidaturas plúrimas)

    1. As associações cívicas que, por negligência, propuserem candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição são punidas com multa de 2 500 a 5 000 patacas.

    2. Os cidadãos que, por negligência, propuserem candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição são punidos com multa de 250 a 750 patacas.

    3. Quem aceitar ser proposto em mais de uma candidatura é punido com multa de 1 000 a 2 500 patacas.

    Artigo 180.º

    (Não assunção, não exercício ou abandono de funções nas assembleias de voto e de apuramento)

    1. Quem for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto ou como membro da assembleia de apuramento geral e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

    2. O eleitor que não assumir as funções de membro de mesa da assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes do da eleição, é punido com multa de 250 a 2 500 patacas.

    SUBSECÇÃO III

    Transgressões relativas à campanha eleitoral

    Artigo 181.º

    (Campanha anónima)

    Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 182.º

    (Divulgação de resultados de sondagens)

    As empresas de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens fora dos casos e dos termos constantes da presente lei são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 183.º

    (Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

    Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com multa de 2 500 a 10 000 patacas.

    Artigo 184.º

    (Violação das regras sobre propaganda sonora e gráfica)

    Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com multa de 250 a 5 000 patacas.

    Artigo 185.º

    (Publicidade comercial ilícita)

    A empresa de comunicação social ou de publicidade que realizar propaganda política a partir da publicação da portaria que marque a data da eleição é punida com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 186.º

    (Violação dos deveres das publicações informativas)

    As empresas proprietárias de publicações informativas que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 74.º ou que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 187.º

    (Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

    As estações de rádio ou de televisão que não registarem ou não arquivarem o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 188.º

    (Não cumprimento dos deveres das estações de rádio e de televisão)

    1. As estações de rádio e de televisão que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    2. As estações de rádio e de televisão que não cumprirem os demais deveres impostos pela presente lei são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 189.º

    (Não cumprimento dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos)

    Os proprietários de salas de espectáculos que não cumprirem os seus deveres relativos à campanha eleitoral são punidos com multa de 2 500 a 25 000 patacas.

    Artigo 190.º

    (Propaganda na véspera da eleição)

    Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo é punido com multa de 250 a 1 250 patacas.

    Artigo 191.º

    (Receitas ilícitas)

    1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que infringirem o disposto no artigo 86.º são punidos com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    2. As associações cívicas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 192.º

    (Não discriminação de receitas e de despesas)

    1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

    2. As associações cívicas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 5 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 193.º

    (Não prestação ou não publicação de contas)

    1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

    2. As associações cívicas e comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 5 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 194.º

    (Não cumprimento de formalidades por membros de mesas de assembleias de voto ou de assembleias de apuramento)

    Os membros de mesas de assembleias de voto e de apuramento que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade legalmente prevista na presente lei são punidos com multa de 250 a 2 500 patacas.

    Capítulo XI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 195.º

    (Certidões)

    São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

    a) As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

    b) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

    c) As certidões de apuramento geral.

    Artigo 196.º

    (Isenções fiscais)

    São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, incluindo o imposto de justiça, consoante os casos:

    a) As certidões necessárias para instrução dos processos de apresentação de candidaturas, bem como as relativas ao apuramento;

    b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

    c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

    d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

    e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais.

    Artigo 197.º

    (Norma transitória para o sufrágio directo)

    O requisito de residência, referido no artigo 2.º, é exigível a partir de 1994, e, transitoriamente, será de:

    a) 4 anos em 1991;

    b) 5 anos em 1992;

    c) 6 anos em 1993.

    Artigo 198.º

    (Norma transitória para o sufrágio indirecto)

    O requisito de tempo de aquisição de personalidade jurídica, referido no n.º 1 do artigo 6.º, não é exigível às associações e aos organismos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral à data da publicação desta lei.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader