第 11 期

公證署公告及其他公告

二零零八年三月十二日,星期三

澳門特別行政區

      公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明

澳門福莆台工商聯合會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號15/2008。

澳門福莆台工商聯合會章程

第一章

總綱

第一條——本會定名為“澳門福莆台工商聯合會”。

第二條——本會為非牟利社團,以愛國愛澳,團結鄉親,服務社會,促進福莆台與澳門經貿合作,支持澳門特區政府依法施政,促進澳門繁榮穩定,扶助家鄉經濟發展,為居澳鄉親排憂解難為宗旨。

第三條——本會會址:法人住所位於澳門筷子基和樂街61號宏德工業大廈第一座三樓C。

第二章

組織與架構

第四條——凡屬福莆台旅澳人士,不分性別,願意遵守本會章程者均可申請為本會會員。

第五條——本會首屆設創會會長若干名,組成成員必為單數。此為永遠之榮譽,以後再不增補。

第六條——本會會員大會由全體會員組成,為本會最高權力機構,其職權如下:

1. 討論並產生會員大會決議,設定有關其運作的一般指引和投資策略。

2.審理理事會,監事會之報告與提案。

3. 履行法律及章程所載之其他義務。

4. 每年召開會員大會一次。

第七條——本會設會長一名,副會長若干名,組成成員總人數為單數。會長不在時由會長指定之副會長執行會長職權。

第八條——本會設立理事會,理事會設理事長一名,副理事長若干名,組成成員總人數為單數。其職權如下:

1. 執行會員大會之決議。

2.負責管理秘書處,財務部,福利部,聯絡部,協調部,文教部,婦女委員會,青年委員會之運作。

3. 提交年度工作報告,財政報告。

第九條——本會設立監事會,監事會設監事長一名,副監事長若干名,組成成員總人數為單數。其職權如下:

1. 依據本會章程,檢查會務工作,負責會員違規行為之處理。

2. 檢查本會財務運作及賬目。

第十條——各部遵照本會宗旨,按照會員大會決議,協助理事會開展工作。

第三章

權力與義務

第十一條——會員之權力

1. 有選舉權與被選舉權。

2. 有對本會會務建議及監督權。

3. 有享受本會一切福利權。

第十二條———會員之義務

1. 會員入會時繳交會費。

2. 遵守本會章程及決議案,積極參加本會及社會各項公益活動。

第四章

會員入會與退會

第十三條——凡入會者應提交申請書,經會員大會批准方為正式會員。

第十四條——凡會員有違背本會章程,決議案或在外有損害本會聲譽之行為及觸犯刑事者,經會員代表大會批准,予以除名。

第五章

選舉與任期

第十五條——本會之領導機構成員均由會員大會選舉產生。

第十六條——每屆任期三年,連選可連任。在任期滿前兩個月,由秘書處通知各會員召開會員大會,選舉下屆領導成員。

第六章

經費與開支

第十七條——本會經費由會員自動捐獻及上繳會員費所得,一切開支單據由會長或理事長簽名確認方可報銷。

第十八條——本章程未盡完善之處,得由會員大會決議補充,修正。

二零零八年三月三日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 一 公 證 署

證 明

澳門骨融合醫生學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號16/2008。

澳門骨融合醫生學會

1. 名稱——中文名稱為:澳門骨融合醫生學會;

英文名稱為:MacauDDoctors Association of Osseointegration;

英文簡稱為:MDAO。

2. 會址——澳門殷皇子大馬路43-53A澳門廣場九樓B。

3. 宗旨——為團結本澳與及鄰近地區骨融合及相關的專業人士,共同提高骨融合醫學技術,加強骨融合學術交流,本會為依法設立、非以營利為目的之社會團體。

4. 會員——1)本澳或鄰近國家及地區的醫生及與骨融合相關的專業人士均可參加本會;

2)維護本會宗旨及會章;積極參加本會各項醫學交流活動;會員介紹,理事會審批均可;

3)永久會員:只需繳付澳門幣12,000元正;

4)會員:每年繳付澳門幣1,000元正;

5)凡有志研發骨融合醫術或對本會有特殊貢獻之團體、個人,均可。

5. 會員之權益——1)參與制定每年學術交流計劃;

2)選舉與被選舉理事會成員之權利;

3)有向理事會及大會提出各種符合本會宗旨的建議之權利;

4)可享有協助發行骨融合學術刊物及相關資訊網站的權利;

5)有權可獲得本會出版各種刊物權利;

6)享受本會舉辦之各種學術交流活動的權利。

6. 會員之義務——1)不得有損本會聲譽之行為和言論,擁護及履行本會的各項決議;

2)本會會員有遵守本會章程,執行本會一切決議之義務;

3)本會會員有繳納本會會章規定經費之義務;

4)如有破壞本會聲譽之行為及言論者,經理事會審議通過後,即終止會籍;

5)凡自動退會或終止會籍者,入會之會費不得退回。

7. 會議——1)本會以會員大會為最高權力機構;每屆會員大會由本會主席團(成員由會長一人、副會長一人、秘書一人)主持會議,議決通過本會會章之訂定、增刪或修改;

2)以不記名方式進行投票選舉及罷免本會之理事會、監事會成員;

3)聽取及檢討理事會過去工作報告、財務報告、表決理事會提案,及決定會務方針;

4)會員大會投票出現正反票相同時,會長具有最後決定一票;

5)理事會為本會會務執行機構,理事會由單數人員組成,設理事長一名、副理事長一名、常務理事及理事若干名,另設有秘書處;

6)理事長、副理事長、常務理事及理事等各職務均由理事會中互選產生,每屆理事會任期為三年,連選得連任,惟理事長任期不可超過兩屆;

7)理事會在投票決議任何事項,若遇正反票數相同時,理事長擁有最終決定權;

8)監事會之職權為監督落實會章,監察決議之執行及財務運作的情況;

9)監事會由三至五人組成,設監事長、副監事長各一名,成員人數必為單數,各監事職務於監事中互選產生;

10)每屆監事會任期三年,連選得連任;

11)本會經理事會通過聘請名譽會長、會長、名譽顧問及會務顧問等名譽職員,以推動本會之會務發展。

8. 經費——本會經費來自入會基金、年度會費、贊助、捐贈或其他收入。

9. 本會解散或結束——在解散後本會所有資產則會捐獻作慈善用途。

二零零八年三月四日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 一 公 證 署

證 明

中國青年政治學院澳門校友會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號17/2008。

中國青年政治學院澳門校友會章程

第一條

名稱

本會中文名稱為“中國青年政治學院澳門校友會”,中文簡稱“中青校友會”,英文名稱為“China Youth University for Political Sciences Alumni Association of Macau”,英文簡稱為“CYUM”(以下簡稱“本會”),是一個非牟利社團,並受本章程及本澳適用於法人現行法律管轄。

第二條

會址

本會會址設於澳門亞美打街36號福善樓C舖;可透過理事會經會員大會決議更換會址。

第三條

開始運作及存續期

本會自註冊成立日起開始運作,其存續期不受限制。

第四條

宗旨

本會之宗旨為:弘揚愛國愛澳精神,加強中國青年政治學院澳門校友之間的交流與互動,促進澳門青年積極參與社會事務,共同努力構建和諧社會。

第五條

收入

本會的收入來源主要為:會員繳付的入會費及年費,來自本會活動的收費,公共或私人實體的任何資助及捐獻。

第六條

入會資格

凡曾在中國青年政治學院課程修讀課程結業,並認同本會宗旨之澳門同學,均可以書面方式向本會理事會提出申請,待得到本會理事會批准後,即成為本會會員。

第七條

權利

本會會員均享有:參加會員大會及有表決權;有選舉權及被選舉權;根據章程的規定要求召開會員大會;參與本會的活動、使用本會的設施。

第八條

義務

會員必須:遵守本會章程、內部規章及大會決議;獲選為本會各機關的成員後,必須履行任期內獲本會授予之工作,按時繳付入會費、年費;參與支持及協助本會舉辦之各項活動;推動本會會務發展;維護本會的聲譽。

第九條

退出及除名

若自行退出本會,應提前最少一個月以書面形式向本會理事會提出申請;會員若違反章程中的責任,或不遵守本會所依循的原則,經理事會通過,可被撤銷會籍。

第十條

法人的機關

本會的機關包括會員大會、理事會及監事會。

第十一條

會員大會

會員大會為本會的最高權力機關,由大會主席團主持,主席團設會長一名、副會長若干名及秘書一名,其成員總數必須為單數;大會主席團由會員大會選出,任期為三年,連選得連任;會員大會每年召開一次周年大會,日期由理事會決定;由理事會召集或由至少五分之一的會員提出聯名之書面申請,亦可舉行特別會議;會員大會透過掛號信或簽收方式召集,並須最少於八天前通知會員。召集書須列明會議日期、時間、地點及附上議程;會員大會的決議應載於會議錄簿冊內,以供會員查閱。會員大會擁有以下許可權:通過和修訂本會章程;選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員;審議和通過年度會務報告、財務帳目及監事會意見書。

第十二條

理事會

理事會是本會的行政管理機關,由三至二十七位成員組成,其成員總數必須為單數;理事會成員由會員大會選出,任期為三年,連選得連任;理事會設理事長一名,副理事長若干名,負責領導理事會的日常工作,另設理事若干名;每年最少召開四次會議,須有半數成員出席,方可進行議決;理事會會議應作成會議錄,並載於簿冊內,以供查閱。理事會負責管理本會日常事務,其許可權為:確保本會的管理及運作,每年向會員大會提交會務報告、年度帳目和監事會交來之意見書;草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過,執行會員大會的決議及維持本會的會務及各項活動,按會章規定召集會員大會;審批會員入會及退會申請、制訂會員之會費,議決會員之紀律處分及開除會籍等事宜,行使法律或本會章程所規定的其他許可權。

第十三條

監事會

監事會是本會的監察機關,成員由會員大會選出,任期為三年,連選得連任;由三人至九名成員組成,其成員總數必須為單數;監事會設監事長一名,副監事長若干名及監事若干名;監事會的會議紀錄應載於專有簿冊內,以供查閱。監事會之許可權為:監察理事會的工作,查核帳目,就理事會所提交的工作報告書及年度帳目發表意見,履行法律及章程所規定的其他義務。

第十四條

章程之修改

本章程如有未盡善之處,得按本澳有關社團法人的法律規定,經理事會建議交由會員大會通過進行修改。

第十五條

會印

本會印鑑為下述圖案:

二零零八年三月五日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 一 公 證 署

證 明

澳門基層公職人員協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號18/2008。

澳門基層公職人員協會之章程

第一章

名稱、會址、宗旨

第一條——本會中文名稱為“澳門基層公職人員協會”(下稱本會)。葡文名稱為“Associação dos Funcionários de Nível Básico de Macau”。

——本會設在澳門連勝街93號仁昌大廈六樓A座。

——本會為非牟利團體,以促進澳門基層公職人員團結、互助互愛。

第二章

會員

第二條——凡在職的澳門基層公職人員,如承認本會章程及履行入會申請手續且經理事會批准即成為本會會員。

第三條——會員的權利為:

(一)、參加會員大會;

(二)、選舉及被選舉;

(三)、對本會會務提出建議及批評;

(四)、參與本會舉辦一切活動;

(五)、退出本會的自由。

第四條——會員的義務為:

(一)、遵守本會章程並執行本會的決議;

(二)、參與、支持及協助本會舉辦的各項活動;

(三)、不得作出任何有損本會聲譽的行動。

第五條——凡違反本會章程、內部規章的條款及作出損害本會聲譽或利益活動的會員將受紀律處分。

第三章

第六條——機關

(一)、本會設會員大會、理事會、監事會。會員大會為本會最高權力機關,由全體會員組成,並由主席團主持會議;

(二)、主席團由大會選出正式會員組成,設主席一名、副主席一名、秘書一名,委員二名,由主席團成員互選產生,任期三年,可連任。

第七條——會員大會:

(一)、會員大會每年召開一次平常會議。如到開會時間,出席者少於半數,會員大會須延遲一小時後舉行,到時則人數不論。在特別情況下,得召開特別會議。

(二)、會員大會由主席召集;特別會議由主席或由理、監事共同召集。

(三)、召集須在會議前十五天以書面方式通知會員。

第八條——會員大會職權如下:

(一)、修改章程及內部規章權。本章程及內部規章修改提案,須要有過半數出席的會員大會中作出,獲出席者或代理人以四分之三的絕對多數票作出方能通過,委托代理書應以書面形式送呈會員大會主席團;

(二)、檢核帳目、審議理事會的報告及監事會的意見書;

(三)、經會員大會提出或理事會建議授任榮譽會員、名譽會長、榮譽顧問及榮譽會長;

(四)、選舉會員大會主席團、理事會、監事會的成員和候補委員若干,選舉方式得以組別形式或推選形式進行,以組別為優先;

(五)、審議理事會的工作報告和財務報告,以及監事會的相關意見書;

(六)、決定本會會務方針及作出相應決議;

(七)、通過翌年度的活動計劃及預算。

第九條——理事會:

(一)、理事會由大會選出之正式會員組成,其數目必定為單數。由理事會內選出理事主席及各職位;

(二)、理事會設主席一名、副主席七名、理事七名,任期三年,可連任。

第十條——理事會為本會會務執行機關,其職權如下:

(一)、執行會員大會決議;

(二)、負責會員大會休會後各項行政管理和會務工作;

(三)、安排會員大會的一切準備工作;

(四)、向會員大會報告工作;

(五)、向會員大會建議給予對本會作出卓越貢獻的人士授任榮譽會員、榮譽顧問及榮譽會長稱銜。

(六)、理事會全體會議:由理事會所有成員組成。理事會全體會議需有三分二或以上理事會成員出席,有關會議才產生效力。

(七)、常務理事會:由理事長、副理事長、常務理事組成。常務理事會會議需有二分一或以上常務理事出席,有關會議才產生效力。

(八)、在任何情況下,理事會全體會議的決議高於常務理事會的決議。

(九)、理事會全體會議或常務理事會議由理事會主席或理事會副主席召集。

第十一條——監事會:

(一)、監事會由大會選出的七名正式會員組成,其數目必定為單數。由監事會內選出監事長及各職位;

(二)、監事會設監事長一名、副監事長及監事若干名,任期三年,可連任。

第十二條——監事會為本會會務的監察機構,其職權如下:

(一)、監察會員大會的決議的執行;

(二)、監督各項會務工作的進展;

(三)、向會員大會報告工作。

第四章

其他規定及過渡性規定

第十三條——本會的經費來源如下:

(一)、會員繳交的年費;

(二)、本會接受符合本會宗旨的贊助及捐贈。

第十四條——本會設內部規章,訂定各級機關人事的推選辦法及財務運作細則和會員紀律制度等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

第十五條——本會章程如有未盡善處,得由理事會提出修改議案,交會員大會審議修改之。

第十六條——會員大會選舉期間,任期屆滿的人可繼續擔任其職務直至新任人員就職為止。在任期未屆滿期間,會員大會成員、理事會成員和監事會成員出缺時,經理事會全體會議投票和決議通過,並經會員大會主席、監事長書面同意,得以候補委員填補上述空缺。有關填補自理事會發出公佈後即日生效。

第十七條——經有關會員大會會議記錄通過及簽署就職狀後,當選的會員就可立即執行任務。

第十八條——本章程如有未盡事宜,均由澳門特別行政區現行法律處理。

二零零八年三月六日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 二 公 證 署

證 明 書

澳門科技創新教育學會

英文名稱為“Macau Science and Technology Innovation Education Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零八年三月四日,存檔於本署之2008/ASS/M1檔案組內,編號為36號,有關條文內容如下:

澳門科技創新教育學會章程

第一條——名稱

中文名稱“澳門科技創新教育學會”,英文名稱:“Macau Science and Technology Innovation Education Association”。

第二條——會址

臨時會址設於澳門黑沙環涌河新街裕華大廈第四座13樓C座。

第三條——性質

本會為一非牟利組織。

第四條——宗旨

凝聚有志推廣科學與創意教育的教育工作者,藉著本會交流、溝通與推廣科普教育,提昇澳門科學與創意教育的質素。

第五條——入會資格

從事有關科學教育或對科學有興趣之人士,且擁護並遵守本學會章程。

第六條——會員的權利和義務

1. 出席本會全體會員大會;

2. 有投票權、選舉權與被選舉權;

3. 參加本會舉辦之一切活動。

第七條——架構

架構包括會員大會、理事會及監事會。領導架構每三年重選,可連任。

1. 會員大會為本會的最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定各會務工作。

2. 會長和副會長的職責是領導和管理本學會的活動。

3. 理事會設理事長一名、副理事長和理事若干名,總人數須為單數。理事長負責本會的日常事務,副理事長和理事協助理事長工作。理事會須執行本會宗旨及會員大會之決議。

4. 監事會設監事長一名、副監事長和監事若干名,總人數須為單數。監事會負責監察理事會日常會務運作和財政開支。

第八條——會議

會員大會通常每年召開一次會議,由理事會召集。

第九條——收入

本會收入來自會員會費以及私人、公共實體的捐贈。

第十條——修改會章

會章經會員大會通過生效。如有未盡善事宜,由會員大會補充修訂,須獲出席人數四分三人或以上贊成才能通過生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quatro de Março de dois mil e oito. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


第 二 公 證 署

證 明 書

北京(高校)澳門學生聯合會

中文簡稱為“北京澳聯”

英文名稱為“Beijing (College) Macau Student Association”

英文簡稱為“BMSA”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零八年三月六日,存檔於本署之2008/ASS/M1檔案組內,編號為39號,有關條文內容如下:

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為「北京(高校)澳門學生聯合會」,中文簡稱為「北京澳聯」;英文名稱為“Beijing (College) Macau Student Association”,英文簡稱為BMSA,會址為澳門青洲街宏建大廈第九座五樓E座。

第二條——本會的宗旨

團結在京澳生、用知識回饋給澳門;

宣揚澳門文化、加強中澳文化交流。

第二章

會員

第三條——申請加入本會的會員,必須具備下列條件:

1. 擁護本會章程。

2. 曾在北京各高校交流、正在就讀或已畢業之澳門居民。

3. 熱愛祖國、熱愛澳門,有志於促進京澳兩地學術文化交流。

第四條——本會會員權利與義務:

1. 本會的選舉權、被選舉權和表決權。

2. 參加本會活動的權利以及享有本會提供的福利。

3. 凡會員有遵守章程,服從議決,繳交會費及其他義務。

4. 凡無理欠繳會費者,即喪失會員之一切權益,但仍可保留會員身份;凡無理欠繳會費兩年或以上者,作自動退會論。

第五條——會員有遵守本會章程、決議及繳納會費之義務。

第六條——會員如有違反本會章程,損害本會名譽或利益者,得經理事會決議,予以警告或停權處分,其危害團體情節重大者,得經理事會決議,得到三分之二以上的理事同意,理事長簽署確認,可飭令其退會。

第三章

組織及職權

本會架構包括會員大會、理事會及監事會。

第七條——會員大會

1. 會員大會為本會最高決策權力機構,具有制定和修改會章,選舉及任免理事會及監事會成員,決定本會性質及會務方針的權力。

2. 會員大會由全體會員組成,每年至少召開一次;決議時須經半數以上出席大會之會員的同意方有效。如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方有效。

3. 會員大會設主席一名,副主席二名,大會秘書一名,由澳門社會知名人士或本會會員擔任,並得到出席大會的半數以上會員同意,任期二年。

第八條——理事會

1. 理事會是本會的執行機構,負責執行會員大會通過的決議,並可根據大會制定的方針,以及理事會的決議,開展各項會務活動,接納新會員。

2. 理事會決策時,須經半數以上成員通過方為有效。

3. 理事會每屆任期為兩年,設理事長一名、副理事長最少一名,以及理事若干名,但理事會成員人數須為單數;理事會可按需要設立秘書處、若干部門和委員會。若任何理事在任期內退出理事會,則由理事會內部自行決定人員填補空缺職位,任期為該理事剩餘的任期。

4. 理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作;副理事長協助理事長工作,理事分工負責會務工作。

第九條——監事會

1. 監事會是本會的監察機構,負責監核各會務工作,並向會員大會報告。

2. 監事會每屆任期為兩年,設監事長一名、副監事長最少一名,以及監事若干名,但監事會成員人數須為單數。若任何監事在任期內退出理事會,則由監事會內部自行決定人員填補空缺職位,任期為該監事剩餘的任期。

第十條——顧問

理事會可按會務需要,邀請若干名社會知名人士擔任顧問。

第四章

附則

第十一條——經費

1. 本會經費來源於會員的會費及開展會內活動的各種收入。

2. 個人會員每年會費為人民幣伍拾元,成為永遠會員後毋需繳交會費。

3. 本會亦可接受各機構或個人等不附帶任何條件的捐款。

第十二條——本會為非牟利機構;本章程忽略之事宜概依澳門現行法律規範執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos seis de Março de dois mil e oito. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門國際收藏家聯合會

Federação Internacional de Coleccionadores de Macau

International Federation of Macau Collector

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月三日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第1/2008/ASS檔案組第06號,有關條文內容載於附件。

澳門國際收藏家聯合會

Federação Internacional de Coleccionadores de Macau

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱:

中文名為“澳門國際收藏家聯合會”;葡文名為“Federação Internacional de Coleccionadores de Macau”;英文名為“International Federation of Macau Collector”。

本會乃非牟利團體。

第二條——宗旨:本會宗旨為研究、欣賞和保護世界文明遺產,架設與世界各國收藏家溝通的橋樑;加強與國際性和區域性同類組織之間的聯繫,增進相互了解與互動;團結和聯絡在澳門、香港、台灣和中國內地的收藏家並為其提供協助與服務;推動和開展有關研討、培訓、交流、聯誼、論壇、會展、收藏品的鑒定與交換及相關考察活動;出版推介與收藏有關的書刊;設立專門網頁推介中外收藏家及其藏品,傳遞各國收藏活動信息和國際收藏行業的最新動態。

第三條——會址:本會會址設在澳門新口岸宋玉生廣場建興隆商業中心7樓C座。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)凡認同本會宗旨者,由兩名會員推荐,經理事會通過,並繳交入會基金及會費便可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但須向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損本會聲譽及利益之行為。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會:

(一)本會的最高權力機構是會員大會。設會長一名,副會長若干名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審議理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在特殊情況下經半數以上會員聯名要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年,連選得連任。

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長若干名、秘書長一名及理事若干名,且人數必須為單數,最少五人,最多不得超過九人。每屆任期三年,連選得連任。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——監事會:

(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過七人,每屆任期三年,連選得連任。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及查核帳目;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第九條——本會為不牟利社團。本會之經費來源:一是會員之入會基金;二是開展會務活動或提供其他服務所得收入;三是任何對本會的資助及捐獻。

第五章

章程修改

第十條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十一條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零八年三月三日於海島公證署

二等助理員 林志堅


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門學習型組織學會

Instituto da Organização da Aprendizagem de Macau

The Macao Institute of Learning Organization

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月三日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第1/2008/ASS檔案組第07號,有關條文內容載於附件。

澳門學習型組織學會章程

第一章

名稱、總部及宗旨

第一條——本會屬非牟利性質的團體,無存立期限。

中文名稱為“澳門學習型組織學會”(以下簡稱本會),葡文名稱為Instituto da Organização da Aprendizagem de Macau,英文名稱為The Macao Institute of Learning Organization,簡稱MILO。

會務依澳門現行法律及本章程運作管理。

第二條——本會會址設於氹仔巴波沙總督街52號錦程閣2樓G座,經理事會同意可更改。

第三條——本會宗旨為關注、研究、推廣終身學習。致力研究和發展澳門本土的學習型組織;致力推動相關領域的人才培訓工作;籌組社區學習團隊,籌辦社區活動,促進社會各層面知識流通;積極加強澳門與世界各地終身學習以及文化學術的交流,推動澳門成為學習型社會。

第二章

組織及職權

第四條——設有會長壹名,副會長壹名,任期為三年。

第五條——會長負責領導本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺勤時,由副會長暫代其職務。

第六條——會員大會每年進行一次。由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前以掛號信或簽收方式通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法。會員大會的職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員及監事會之成員,成員必須為單數;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第七條——由理事會成員互選出理事長壹名,副理事長壹名,秘書壹名,財務壹名,總務壹名,任期為三年。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由副理事長暫代其職務。

第八條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)監督會務管理及按時提交工作報告;

C)負責本會日常會務及制訂本會會章。

第九條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十條——由監事會成員選出監事長壹名,監事兩名,任期為三年,監事會由監事長領導。

第十一條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財務狀況及賬目;

C)就監察活動編寫年度報告。

第十二條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽顧問。

第三章

權利與義務

第十三條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十四條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務。

第十五條——本會暫不設會費。但如有需要,本會有權由理事會決定收取適量會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,及一切會員權利,所繳交之任何費用概不發還。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其它:

A)會員費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第六章

修訂及細節

第十九條——有關會員福利及其他各項工作,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程未盡善之處,由會員大會依法修訂。

二零零八年三月三日於海島公證署

二等助理員 林志堅


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門大學生創業協會

Associação de Iniciativas Empreendedoras dos Estudantes Universitários de Macau

Macao College Student Business Initiation Association

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月四日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第1/2008/ASS檔案組第8號,有關條文內容載於附件。

澳門大學生創業協會

Macao College Student Business Initiation Association

組織章程

第一章

總則

第一條——名稱及會址

(1)本會訂定之中文名稱為“澳門大學生創業協會”,葡文名稱為“Associação de Iniciativas Empreendedoras dos Estudantes Universitários de Macau”,英文名稱為“Macao College Student Business Initiation Association”,以下簡稱“本會”。

(2)本會之會址設於澳門友誼大馬路1023號南方大廈3樓O座,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方及設立分區辦事處。

第二條——宗旨及存續期

(1)本會為一存續期無限的非牟利團體,本會之宗旨是:

1. 組合澳門特區多間大學已畢業或現屆大學生等的團結與聯繫,將學校所讀所學的回饋社會,造福百姓。

2. 為配合特區政府推動的經濟多元發展,本會將組織多個經貿單元(如會展、物流、旅遊、傳媒、保安、零售、科技及貿易等項目)協助對創業有興趣之學生們融入社會,將多年所學的透過創業開展其營商意願,促進特區經濟繁榮,締造更多“創業興家”的大學生。

3. 為輔助大學生能於社會上擁有公平競爭的營商條件,本會作為與特區政府間的橋樑地位,代創業的大學生們爭取合法權益,向特區政府反映其意見及訴求,和特區政府對此應負的社會責任。(從註冊日起運作)。

第二章

會員

第三條——組織章程大綱簽署的大學生們及願意遵守本會組織章程大綱及組織章程細則的皆可申請入會,經本會審核後,即成為本會的正式會員。

第四條——本會會員享有法定之各項權利如:

領有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第五條——會員義務

本會會員應遵守下列之各項義務:

(1)遵守本會章程、各項內部規章和細則、服從會員大會及理事會之決議。

(2)按時繳交由理事會所訂定之會費。

第六條——會員資格之中止及喪失

(1)會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請。

(2)凡拖欠會費超過兩年者,其會員資格將自動中止。

(3)違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽、利益之會員;情況嚴重者可由理事會提議,將有關會員開除出會。

第三章

組織架構

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團和理事會、監事會等;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第九條——會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書一人。

第十條——本會執行機構為理事會,設理事長一人、副理事長、理事若干人,總人數必須為單數,負責執行會員大會決策和日常具體會務。

第十一條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長及監事若干人,監事會總人數必須為單數,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十二條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議審議

第十三條——會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十四條——理事會議、監事會議每三個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理事會議需經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或有特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——本會按工作需要得聘榮譽會長、名譽會長、顧問等支持會務發展,且得聘任會務總監,指導會務工作。

第十九條——在本會成立後,由發起人組成一個籌備委員會。該委員會享有本章所賦予之所有權利,並負責招募會員,召開首次會員大會,並在該大會上選出各機關成員。

第二十條——本章程經會員大會通過後執行。

第二十一條——本章程之修改權屬於會員大會。

二零零八年三月四日於海島公證署

二等助理員 束承玫


海 島 公 證 署

證 明 書

全球華人華商聯合總會澳門分會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月五日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第1/2008/ASS檔案組第09號,有關條文內容載於附件。

全球華人華商聯合總會澳門分會

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱:

本會名稱為“全球華人華商聯合總會澳門分會”。

本會乃非牟利團體。

第二條——宗旨:本會宗旨為團結全球華人華商,促進全球各民族平等互利,全球共和,全球和諧,弘揚中華民族的傳統文化。目標是把海內外華人都聯合起來,把優秀的中華文化推向全世界,聯合世界各國華人華商,互相幫助,促進和推動中華民族的統一。

第三條——會址:本會會址設在澳門新口岸宋玉生廣場181-187號光輝集團商業中心17樓A座。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)凡認同本會宗旨者,由兩名會員推荐,經理事會通過,並繳交入會基金及會費便可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但須向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損本會聲譽及利益之行為。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會:

(一)本會的最高權力機構是會員大會。設會長一名,副會長若干名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。會長兼任會員大會召集人。副會長協助會長工作,若會長出缺或因故不能執行職務,由其中一名副會長暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審議理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由會長或副會長召開。在特殊情況下經半數以上會員聯名要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年。

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。每屆任期三年。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——監事會:

(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過七人,每屆任期三年。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及查核帳目;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第四章

經費

第九條——本會為不牟利社團。本會之經費來源:一是會員之入會基金;二是開展會務活動或提供其他服務所得收入;三是任何對本會的資助及捐獻。

第五章

章程修改

第十條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十一條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十二條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零八年三月五日於海島公證署

二等助理員 林志堅


海 島 公 證 署

證 明 書

澳門泛珠三角經貿合作商會

Associação da Cooperação Económica e Comercial do Grande Delta do Rio de Pérolas de Macau

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年三月五日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第1/2008/ASS檔案組第10號,有關條文內容載於附件。

澳門泛珠三角經貿合作商會

Macao Pan Pearl River Delta Economic and Commercial Cooperation Association

組織章程

第一章

總則

第一條——名稱及會址

(1)本會訂定之中文名稱為“澳門泛珠三角經貿合作商會”,葡文名稱為“Associação da Cooperação Económica e Comercial do Grande Del- ta do Rio de Pérolas de Macau”,英文名稱為“Macao Pan Pearl River Delta Economic and Commercial Cooperation Association”,以下簡稱為“本會”。

(2)本會之會址設於澳門鏡湖馬路41號地下,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方或設立分區辦事處。

第二條——宗旨及存續期

(1)本會為一存續期無限的非牟利團體,本會之宗旨是:

一、加強澳門特區內企業及會員間的溝通與聯繫,推廣參與“泛珠三角區域合作”有關經貿活動;

二、維護本會企業的所有權益,促進澳門特區經濟適度多元;

三、在推動本地區發展的同時,積極深化與泛珠三角地區之經貿對口交流,廣闊與泛珠區域成員合作;

四、強化本地區與泛珠三角的商貿訊息傳遞,協助本澳中小企業開拓境外市場,為本澳整體經濟發展營造較為有利的環境。

本會為永久性之社團,從註冊成立之日起開始運作。

第二章

會員

第三條——組織章程大綱簽署的發起企業及在澳門特區已設立企業的外來 投資者並必須為從事商貿經營的相關行業者,願意遵守本會組織章程大綱及組織章程細則的皆可申請入會,經本會審核後,即成為本會的正式會員。

第四條——本會會員享有法定之各項權利如:

領有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第五條——會員義務

本會會員應遵守下列之各項義務:

(1)遵守本會章程、各項內部規章和細則、服從會員大會及理事會之決議。

(2)按時繳交由理事會所訂定之會費。

第六條——會員資格之中止及喪失

(1)會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請。

(2)凡拖欠會費超過兩年者,其會員資格將自動中止。

(3)違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽、利益之會員;

情況嚴重者可由理事會提議,將有關會員開除出會。

第三章

組織架構

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團和理事會、監事會等;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第九條——會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書一人。

第十條——本會執行機構為理事會,設理事長一人、副理事長、理事若干人,總人數必須為單數,負責執行會員大會決策和日常具體會務。

第十一條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長及監事若干人,監事會總人數必須為單數,負責監察理事會日常會務運作和 財政收支。

第十二條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期五年,連選得連任。

第四章

會議審議

第十三條——會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十四條——理事會議、監事會議每三個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理事會議須經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或有特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——在本會成立後,由發起人組成一個籌備委員會。該委員會享有本章程所賦予之所有權利,並負責招募會員,召開首次會員大會,並在該大會上選出各機關成員。

第十九條——本章程經會員大會通過後執行。

第二十條——本章程之修改權屬於會員大會。

二零零八年三月五日於海島公證署

二等助理員 Cardoso, Manuela Virginia


私 人 公 證 員

證 明 書

Associação de Profissionais de Jogos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de 26 de Fevereiro de 2008, exarada deste Cartório, foi constituída, entre Lam Cheok Va, Tam Lim e Lau Dicky, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

澳門博彩專業協會

章程

第一條

(名稱)

本會定名為“澳門博彩專業協會”,葡文為“Associação de Profissionais de Jogos de Macau”,及英文為“Macau Gaming Professionals Association”,以下簡稱為“本會”。

第二條

(會址)

本會會址設於澳門特別行政區氹仔徐日昇寅公馬路889號9樓。

第三條

(設立期限)

本會自成立之日起是一永久性的機構。

第四條

(宗旨)

本會為非牟利社團組織,宗旨為:

一、聯合和團結澳門博彩業的專業人士及公司,擁護、支持“一國兩制”和澳門特別行政區政府依法治澳;

二、聯合和團結澳門博彩業的專業人士及公司,推動澳門博彩業的發展,為澳門的經濟繁榮,社會穩定作貢獻;

三、作為會員的溝通渠道,維護會員合法、合理權益;

四、作為會員與政府、博彩承批公司的互動橋樑,為澳門博彩業的發展集思廣益;

五、推動澳門博彩業的專業人士參與澳門慈善,公益事業,並提高澳門博彩業的專業人士的社會地位。

第五條

(會員資格及類別)

一、凡在澳門從事博彩業的個人或公司,均可申請成為本會會員;

二、本會會員分為個人會員及公司會員:

1. 個人會員:凡在澳門從事博彩業的人士;

2. 公司會員:凡在澳門從事博彩相關業務的公司。

第六條

(會員入會)

一、凡於本澳從事博彩的專業人士或公司,只要認同本會宗旨並經兩名會員舉薦均可申請成為會員;

二、有關之申請常務理事會審批;

三、本會可邀請傑出人士出任榮譽或名譽職務。

第七條

(會員權利)

一、在會員大會表決以及選舉和被選舉;

二、批評、建議,質詢有關本會事宜;

三、出席會員大會及參加本會舉辦的一切活動。

第八條

(會員義務)

一、遵守本會章程及執行一切決議事項;

二、協助、推動本會會務之發展及促進本會會員之間的合作;

三、按期交納入會費及周年會費;

四、出席會員大會及參加本會舉辦的一切活動。

第九條

(會員退會)

會員退會,應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第十條

(開除會籍)

一、在下列任一情況下而不主動退會者,經理事會通過即被開除會員會籍:

1)違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益;

2)經法院宣佈破產或無償還能力者,又或已停止從事博彩業務者;

3)逾期三個月未繳會費並在收到理事會書面通知後七日內仍未繳付者。

二、被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

三、有關會員被開除會籍的決議,須經出席常務理事會會議過半數成員同意方能通過。

四、自動退會、被開除會籍或會員資格喪失者,不得再享受本會之任何權利,其所繳交之各種費用一概不予退還。

第十一條

(本會組織)

本會設立如下組織:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第十二條

(會員大會)

一、本會之最高權力機構為會員大會,由所有能行使其權利的會員組成。

二、本會設會長一人,常務副會長一人,副會長一人或以上,由會員大會選舉產生。任期與理事會,監事會相同。

第十三條

(會員大會的權限)

一、選舉領導機構;

二、通過理事會年度工作報告;

三、通過理事會年度財政報告;

四、通過理事會下年度工作計劃及財政預算;

五、通過由理事會推薦之榮譽或名譽職務人士;

六、討論及議決不但對於本會而且與彼等業務有關之一切問題;

七、議決有關上訴事宜;

八、通過、修訂和更改本會章程;

九、通過解散本會。

第十四條

(會長職權)

一、會長為本會會務最高負責人;

二、主持會員大會;

三、對外代表本會;

四、會長得授權常務副會長或理事長行使其職權;

五、會長及常務副會長為理事會及常務理事會之當然理事。

第十五條

(會員大會的會議)

一、會員大會通常每年召開一次,遇有下列情況時,得舉行特別會員大會:

二、會長、理事會或監事會認為必要時;

三、最低限度須有過半數會員聯名以書面向會長申請,並說明召集會議之目的。

附款:倘申請人多數缺席時,此項特別會員大會不得舉行。

第十六條

(會員大會的召集)

召集會員大會之通告,得提前最少八天以通告方式,用郵寄或直接派發或登報通知,並指明開會日期、時間、地點及議程。

第十七條

(平常會員大會的議程)

一、平常會員大會的議程必須有以下內容:

二、討論和表決理事會的工作報告和財務報告。

三、討論和表決監事會的意見書。

第十八條

(會員大會的運作)

一、於通告指定之時間倘有過半數會員出席,會員大會則視為合法;

二、倘法定人數不足,會員大會將於通告指定之時間壹小時後舉行,屆時不論出席人數多寡,會員大會則視為合法;

三、會員大會表決議案,採取每個會員壹票的投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席者的過半數通過,方為有效;

四、有關修改章程之議決須以出席者3/4票數取決;

五、有關解散本會之議決須以全體會員3/4票數取決;

六、會員如不能參加大會,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開前二十四小時將委託書交送達本會會址。

第十九條

(理事會)

一、理事會為本會的最高管理組織。由會員大會在會員中選出理事五人或以上組成,總人數必為單數;

二、理事會成員任期一年,任滿連選得連任;

三、會員大會會長,常務副會長,為理事會當然理事;

四、理事會設理事一人,副理事長一人或以上,由理事互選產生;

五、理事會視乎會務需要,聘任榮譽或名譽職位。

第二十條

(常務理事會)

一、理事會下設常務理事會,成員包括會員大會會長,常務副會長,理事會理事長、副理事長及三位或以上理事所組成。總人數為理事會之過半數。

二、常務理事會設立日常辦事部門,辦事人員由理事會委任,亦可聘任。

三、常務理事會可設本會總幹事一職,倘該名總幹事不是常務理事會的成員,則無表決權,但可行使常務理事會所授予的權力。

第二十一條

(理事會的運作)

一、理事會每月召開一次平常會議,理事長認為必要時或經五名或以上理事提出請求時,則召開特別理事會議。

二、理事會有過半數成員出席時,方可進行議決。除法律或本章程要求較高之多數外,會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過,如表決時票數相等,則理事長或其代任者有權再投一票。

第二十二條

(常務理事會的運作)

一、常務理事會每月召開不少於一次平常會議;

二、常務理事會議可與理事會議一同舉行。

第二十三條

理事會的權限

一、舉辦、從事各種為達成本會宗旨的必要活動;

二、執行會員大會決議;

三、依法代表本會對外行使本會擁有的一切權力;

四、依章召集會員大會,提交當年工作報告與財務決算、並提交工作下年度工作計劃及財務預算;

五、批准會員入會、退會及開除會員會籍;

六、僱用其職員,聘請法律顧問,核數師和其他顧問;

七、確立入會費及周年會費金額,接受會員或第三者的捐贈、資助或撥款;

八、管理、取得或處置本會財產,又或對之設定負擔;

九、在必要時,可組織專門工作小組;

十、理事會的權限可授予常務理事會,有關開除會籍的決議權除外。

第二十四條

(理事長的權限)

理事長的權限如下:

一、執行理事會議決;

二、領導理事會處理本會各項會務日常工作;

三、主持理事會會議及常務理事會會議;

四、協助會長工作並在會長授權時處理對外事務;

五、與財務共同管理本會款項及處理本會財產。

第二十五條

(文件的簽署)

簽署任何對外有法律效力及約束性的文件、合同,必須由會長或常務副會長和理事長或壹名副理事長和監事長或壹名副會長聯署方為有效,但開具支票及本會銀行戶口之運作時,具體方式須由理事會決定之。

第二十六條

(監事會)

一、監事會為本會的監察機構,由會員大會選舉產生三至五人組成,但人數必為單數,每屆監事會人數由現屆理事會最後一次會議議決,但首屆監事會人數由創會會員決定。

二、監事會成員任期為一年,連選得連任。

三、監事會設監事長一人,副監事長一人或以上。

第二十七條

(監事會的運作)

一、監事會每年召開平常會議一次,監事長認為必要時或過半數成員提出請求時,則開特別會議。

二、監事會會議須有過半數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則監事長或其代任者有權再投一票。

第二十八條

(監事會的權限)

一、監督理事會執行會員大會之決議;

二、審查本會帳目,核對本會財產;

三、對本會運作的年報及帳目製定意見書呈交會員大會。

私人公證員 António Baguinho

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de dois mil e oito. — O Notário, António Baguinho.


私 人 公 證 員

證 明 書

鮑思高青年村機構

Centro de Formação Juvenil Dom Bosco

為公布之效力,茲證明上述名稱之社團於二零零八年三月五日通過一份經認證之設立文件而組成,該設立文件連同該社團的章程文本亦自同日起存放於本公證事務所之《第9號社團及財團儲存文件檔案組》第三頁至第九背頁(文件編號2),以下為該章程之部份條文內容:

本機構的中文名稱為「鮑思高青年村機構」,葡文名稱為“Centro de Formação Juvenil Dom Bosco”,並無存立期限,會址設於澳門路環九澳聖母馬路(無門牌)——鮑思高青年村。

本機構乃非牟利社團,宗旨為:

一)以推動教育和福傳為服務核心,向青少年,尤其是貧苦無助的青少年、青年職工和所有準備投身到社會工作的青年提供各類型適切的服務;

二)以栽培使徒聖召為使命,提供指向人的整全發展的牧民教育服務;

三)按照鮑思高神父的教育風格及預防教育法的準則,推動及舉辦不同類型的青少年教育服務;

四)藉福音的啟迪,並以福傳及全人發展為目標,與其他社會服務機構合作,以改善社會現況和營造團結的文化;及

五)出版與青少年健康成長有關之各類型刊物。

凡具有天主教鮑思高慈幼會會士資格以及所有於鮑思高青年村機構及屬下機構工作的員工,只要認同本機構的宗旨,並願意遵守本機構章程者,均可申請入會,經理事會審批和正式通過後即可成為本會會員。

本機構的內部管理機關為:

一、會員大會;

二、理事會;及

三、監事會。

會內各管理機關的成員均在會員大會中,在全體會員當中,以一人一票及不記名方式選出,任期均為三年,任滿連選得連任,不限次數。

會員大會為本機構的最高權力組織,由全體會員所組成。會員大會由主席團主持,而主席團則由主席(或稱會長)、副主席(或稱副會長)及秘書各一名組成。

理事會為本機構的最高會務管理與執行機關,由不少於七名成員組成,成員總人數為單數,成員間互選出理事長(或稱總幹事)、副理事長(或稱副總幹事)、秘書及財務各一名以及理事(或稱幹事)若干名。

監事會為本機構的監察機關,由三名成員組成,成員間互選出監事長和副監事長各一名,另一名為監事。

本機構設立基金,接受會員及社會各界熱心市民與團體和企業的捐助。

本機構的經費來源:

a)會員之入會費及年費;及

b)會員或非會員的捐款及其他收入。

本機構章程的修改權和本機構的解散權屬會員大會的權力範圍。該等會員大會除須按照本章程第十一條的規定召集外,還必須符合以下要件:

一)在會議召集書上必須闡明召開會議的目的;

二)章程之修訂議案,須在為此目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三與會會員的贊成票數通過,方為有效;

三)解散本會之議案,須在為此目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;

四)本機構解散後,倘有任何在本會解散前在附有負擔下獲贈或遺留之財產、或撥作特定用途之財產,按適用之現行澳門特別行政區法例規定處理;

五)不屬上款所指之財產,則全數撥歸天主教鮑思高慈幼會所有。

二零零八年三月六日於澳門

私人公證員 羅道新


FUNDO DE PENSÕES «GARANTIA +» REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Garantia +», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 50 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo e demais funções previstas na lei.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos Planos de Pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos Planos de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos. Os referidos activos são avaliados ao seu valor actual de mercado, com excepção dos títulos de dívida os quais, nos termos legalmente permitidos por Aviso da Autoridade Monetária de Macau (AMCM), são avaliados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso dos mesmos, com base no respectivo valor de reembolso.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. A Macau Vida pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados, nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinado o valor da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de máximo 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado, em caso de adesão colectiva, ou pelo Participante, em caso de adesão individual, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado, privilegiando o investimento dos seus recursos em Obrigações e Mercado Monetário enquanto instrumentos financeiros de baixo risco, de modo minimizar a volatilidade e a obter um nível estável de valorização da Unidade de Participação.

11.3. As contribuições efectuadas para o Fundo, líquidas da comissão de emissão definida em 13.1, têm capital garantido em caso de pagamento de benefícios nas situa-ções previstas na legislação em vigor. Em quaisquer circunstâncias, o valor unitário da Unidade de Participação a 31 de Dezembro de cada ano ficará garantido para as respectivas Unidades de Participação detidas a tal data.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão máxima de 5% incidindo sobre o valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada aquando da determinação do valor da Unidade de Participação nos termos do artigo 7.º pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa máxima de 2% ao ano, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderá ser cobrada uma comissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão indivi-dual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito de valores que integram o Fundo para outra ou outras instituições depositárias.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com a autorização prévia da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Conflitos

Sem prejuízo de possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e sete. — Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto. — Si Chi Hok, administrador executivo.


FUNDO DE PENSÕES «FIRST» REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «First», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 50 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo e demais funções previstas na lei.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos Planos de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal, sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente, na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinado o valor da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado, em caso de adesão colectiva, ou pelo Participante, em caso de adesão individual, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de Acções, Obrigações e Mercado Monetário. Em condições normais, cerca de 75% dos activos do Fundo serão investidos em Obrigações e Mercado Monetário os remanescentes 25% em Acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo uma exposição moderada a riscos, visa maximizar a rendibilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão máxima de 5% incidindo sobre o valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada aquando da determinação do valor da Unidade de Participação nos termos do artigo 7.º pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa máxima de 2% ao ano, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderá ser cobrada uma comissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito de valores que integram o Fundo para outra ou outras instituições depositárias.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com a autorização prévia da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Conflitos

Sem prejuízo de possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e sete. — Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto. — Si Chi Hok, administrador executivo.


FUNDO DE PENSÕES «GLOBAL-BALANCED» REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Global-Balanced», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 50 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo, e demais funções previstas na lei.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos Planos de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente, na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinado o valor da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado, em caso de adesão colectiva, ou pelo Participante, em caso de adesão individual, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de Acções, Obrigações e Mercado Monetário. Em condições normais, o ratio Acções/Obrigações será equilibrado, representando as Acções cerca de 50% dos activos do Fundo, numa estratégia de investimentos que, envolvendo uma exposição moderada a riscos, visa maximizar a rendibilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora

e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão máxima de 5% incidindo sobre o valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada aquando da determinação do valor da Unidade de Participação nos termos do artigo 7.º pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa máxima de 2% ao ano, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderá ser cobrada uma comissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito de valores que integram o Fundo para outra ou outras instituições depositárias.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com a autorização prévia da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Conflitos

Sem prejuízo de possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e sete. — Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto. — Si Chi Hok, administrador executivo.


FUNDO DE PENSÕES «STARRY-GROWTH» REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Starry-Growth», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 50 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo, e demais funções previstas na lei.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos Planos de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente, na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinado o valor da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado, em caso de adesão colectiva, ou pelo Participante, em caso de adesão individual, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de Acções, Obrigações e Mercado Monetário. Em condições normais, cerca de dois terços dos activos do Fundo serão investidos em Acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rendibilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão máxima de 5% incidindo sobre o valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada aquando da determinação do valor da Unidade de Participação nos termos do artigo 7.º pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa máxima de 2% ao ano, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderá ser cobrada uma comissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito de valores que integram o Fundo para outra ou outras instituições depositárias.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com a autorização prévia da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Conflitos

Sem prejuízo de possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e sete. — Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto. — Si Chi Hok, administrador executivo.


FUNDO DE PENSÕES «GOLDEN-DRAGON» REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é insti-tuído o Fundo de Pensões «Golden-Dragon», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 50 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo, e demais funções previstas na lei.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de Unidades de Participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem Unidades de Participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos Planos de Pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor das Unidades de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente, na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (AMCM), não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado, em caso de adesão colectiva, ou pelo Participante, em caso de adesão individual, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo, definida pela Macau Vida, terá em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio diversificado, privilegiando o investimento dos seus recursos financeiros em empresas com exposição significativa na República Popular da China. Em condições normais, cerca de 70% dos activos do Fundo serão investidos em Acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rendibilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão máxima de 5% incidindo sobre o valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará mensalmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada aquando da determinação do valor da Unidade de Participação nos termos do artigo 7.º pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa máxima de 2% ao ano, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderá ser cobrada uma comissão máxima de 5%, incidindo sobre o valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito de valores que integram o Fundo para outra ou outras instituições depositárias.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com a autorização prévia da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Conflitos

Sem prejuízo de possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e sete. — Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A. — Paulo Barbosa, director-geral adjunto. — Si Chi Hok, administrador executivo.


第 一 公 證 署

證 明

救世軍(澳門)

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零八年三月三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號14/2008。

救世軍(澳門)之修改章程

條款一

名稱與會址

本機構使用“救世軍(澳門)”的名稱,葡文名稱為“Associação Exército de Salvação (Macau)”,英文名稱為“ The Salvation Army (Macau)”,以下簡稱“機構”。本機構的會址位於澳門順景廣場79號海景園地下AC鋪。

獨立段落

根據理事會的建議和會員大會決議的批准,本機構的會址可以遷至任何其他的地方。

二零零八年三月三日於第一公證署

公證員 馮瑞國


第 二 公 證 署

證 明 書

新口岸青年義工協會

為公布之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零八年三月六日,存檔於本署之2008/ASS/M1檔案組內,編號為37號,有關修改之條文內容如下:

第十條——理事會為本會最高執行機構,負責制定年度計劃,執行會員大會之決議,每年提交年度工作報告及財務報告。理事會由會員大會成員選出至少九名成員組成理事會、(理事會成員必須單數),任期二年,連選得連任,惟理事長只可連任一次。

第十一條——常務理事會為本會處理日常事務之機構,由理事會選出理事長一名,副理事長不少於兩名及常務理事不少於四名共同組成(總人數必須為單數),負責處理本會日常會務工作。

第十七條——會員大會,理事會議以出席人數過四分之三數方為合法,所作決議須為出席人數過四分之三數通過方為有效。

第二十一條——本會之經費將接受社會人士或會員之捐款,以及每年向政府有關部門申請資助。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos seis de Março de dois mil e oito. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


第 二 公 證 署

證 明 書

振威體育會

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零八年三月六日,存檔於本署之2008/ASS/M1檔案組內,編號為38號,有關修改之條文內容如下:

上述簽署人聲明:根據振威體育會特別會員大會於二零零八年二月二日的決議,代表該會修改該會章程第(一)章第三條,其修改內容如下:

“澳門馬交石街253號廣華新村第六座地下B舖”。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos seis de Março de dois mil e oito. — O Ajudante, Leong Kam Chio.


私 人 公 證 員

證 明 書

澳門人力資源管理協會

Associação de Gestão de Recursos Humanos de Macau

(簡稱AGRHM)

The Macau Human Resources Management Association

為公佈之目的,茲證明上述社團章程之修改已於二零零八年三月五日以書面作出,修改之條款為第七條第7.5款及第八條第8.1款,附件為有關修改之條文內容。

第七條——年度會議

7.1(維持不變)

7.2 (維持不變)

7.3 (維持不變)

7.4 (維持不變)

7.5 年度會議之決議取決於出席會員之絕對多數票,但不影響第八條之第8.1 款規定之適用。

7.6(維持不變)。

第八條——修訂會章

8.1 如須修訂會章,必須獲出席年度會議的四分之三會員通過,並符合下列 條件:

(a)(維持不變)

(b)(維持不變)

二零零八年三月五日

私人公證員 司徒民義


私 人 公 證 員

證 明 書

鮑思高慈青營協會

Associação de Juventude Lar Salesiano Dom Bosco

為公布之效力,茲證明中文名為「鮑思高青年村慈青營機構」,而葡文則名為“Centro de Formação Juvenil Dom Bosco — Lar de Juventude”之社團已於二零零八年三月五日通過一份經認證之《章程修改文件》修改了該會的章程,其中已將該社團的中文及葡文名稱更改如標題之名稱,該《章程修改文件》亦自同日起存放於本公證事務所《第9號社團及財團儲存文件檔案組》第10頁至第17背頁(文件編號3),有關之條文內容載於附件:

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會的中文名稱為「鮑思高慈青營協會」,葡文名稱為“Associação de Juventude Lar Salesiano Dom Bosco”,以下簡稱「本會」,受本章程及澳門特別行政區適用於社團之現行法律管轄。

第二條

(存續期與會址)

本會從註冊成立之日起運作,並無存立期限,會址設於澳門路環九澳聖母馬路(無門牌)——鮑思高青年村。

第三條

(性質及宗旨)

一、本會為鮑思高青年村機構Centro de Formação Juvenil Dom Bosco屬下的非牟利青少年服務團體。

二、本會的宗旨為:

(一)以服務為本的精神,透過提供各類型的群體活動,培養本澳青少年成為有自信、有責任感的良好公民、社會棟樑;

(二)以鮑思高慈幼會之預防教育法(即理智、宗教、仁愛)作為本會輔導及教育之基礎;

(三)汲取現代教育學、心理學及輔導學的新思維,以理論及行動協助青少年成長;

(四)開辦各類型訓練活動,促進本澳青少年的健康成長、友愛、凝聚與團結互助精神;及

(五)與任何志同道合之人士或機構合作。

第二章

會員

第四條

(會員資格)

一、凡年滿13歲至45歲、熱心青少年服務工作之人士,只要認同本會的宗旨、願意遵守本會章程者並經三位或以上之會員推薦,均可申請入會,經理事會審批和正式通過後即可成為本會會員。

二、會員分為榮譽會員、普通會員(或準會員)及基本會員三類。榮譽會員為對會務有重大建樹及/或對本會發展有顯著貢獻者,經理事會提案及會員大會通過後授銜之會員,該等會員將不會直接參與本會之行政及管理事務;普通會員(或準會員)為入會不足三年或入會超過三年而未申請成為基本會員之會員,其不具有在會員大會上發言、表決議案、參選角逐機關職務及投票選舉之基本會員所享有之權利,凡入會超過三年之普通會員(或準會員)均可申請成為基本會員,經理事會審批通過後成為基本會員,享有基本會員的權利。

第五條

(會員權利)

一、基本會員享有法定之各項權利如:

(一)出席會員大會,在大會上享有發言權、動議權、和議權及投票權;

(二)選舉權及被選舉權;

(三)退會權;

(四)參與本會所舉辦之各項活動,享受本會所提供的各種優惠和福利;及

(五)按本章程第十一條之規定,申請召開特別會員大會。

二、榮譽會員不直接參與本會之行政及管理事務,但享有所有基本會員之權利。

三、普通會員(或準會員)享有除本條第一款第(一)項、第(二)項和第(五)項權利以外基本會員之權利。

第六條

(會員義務)

會員應遵守法定及下列各項義務:

一)遵守本會章程和內部規章,以及執行一切會員大會及理事會之決議事項;

二)維護本會的聲譽與信譽,以及參與推動會務之發展;

三)獲選為本會各機關的成員後,必須履行任期內獲本會授予之工作;

四)參與、支持及協助本會舉辦之各項活動;及

五)定期繳交各項費用。

第七條

(處分)

會員如被證實曾違反章程或惡意損害本會聲譽,經理事會和監事會決議通過後,將按事件的嚴重程度而予以口頭警告、書面譴責、勸諭退會或開除會籍等處分。

第八條

(會員退會)

一、會員無故欠交會費超過一年,即中止享受會員權利,經催收仍不繳納者作自動退會論;而主動要求退會者,應提前一個月以書面形式通知理事會,並須繳清欠交本會的款項。

二、會員倘為本會之職工,離職時即被取消會員資格及/或一切於會內所擔任之職務。

第三章

組織架構

第一節

管理機關

第九條

(本會組織)

本會的內部管理機關為:

一)會員大會;

二)理事會;

三)監事會。

第十條

(組織選舉)

一、會內各管理機關的成員,皆由全體基本會員及榮譽會員在常年會員大會上,從經推選委員會推選的入選會員當中,以一人一票及不記名方式選出,任期均為三年,任滿連選得連任,不限次數。

二、所有獲選產生的管理機關成員必須提請本會所屬的鮑思高青年村機構的理事會的批准確認,並由其任命。

第二節

會員大會

第十一條

(會員大會)

一、會員大會為本會的最高權力組織,由全體基本會員及榮譽會員所組成。

二、會員大會由主席團主持,而主席團則由主席(或稱會長)、副主席(或稱副會長)及秘書各一名組成。主席團主席負責主持會員大會的工作,副主席協助主席工作,並在其缺席或不能履行職務時替代之;秘書則負責協助有關工作及撰寫會議記錄。

三、常年大會每年舉行一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會之相關意見,以及按時選出會內各機關的成員。特別會員大會則在理事會或監事會認為必要時、或在不少於五分之一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十二條

(會員大會的召集及運作)

一、會員大會由理事會之秘書召集,須在不少於所建議的會議日期前八天以掛號信、傳真或電郵將訊息傳達到會員所登記的聯絡地址、傳真號碼或電郵地址、或透過簽收方式通知各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之議程。

二、屬首次召集的會議,須在不少於半數全體會員出席的情況下,方能通過決議。

三、如果出席屬第一次召集的會議的會員數目少於上款所規定的法定人數,則可在第一次召集所指定的會議時間的一小時後作第二次召集即時舉行會議或改天再行作第二次召集舉行會議。

四、凡屬第二次召集的會議,只需有不少於五分之一全體會員出席,會員大會的舉行均屬有效,可進行議案的議決。

五、會員大會表決議案,採取一人一票的投票方式,除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕對多數票通過,方為有效。

六、會員如不能參與大會,可依法律規定委託其他會員代表出席。

七、會員大會的決議應載於會議錄簿冊內,以供會員查閱。

第十三條

(會員大會的權限)

會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚需負責:

一)訂定會務方針及決定重大事情;

二)選舉產生各管理機關的成員及其解任;

三)通過、修訂及更改內部規章;

四)通過、修訂及更改本章程;及

五)商討、審議及通過理事會所提交之工作報告、財務賬目及資產負債表,以及聽取監事會之相關意見。

第三節

理事會

第十四條

(理事會的組成)

理事會為本會的最高會務管理與執行機關,由不少於七名成員組成,成員總人數為單數,成員間互選出理事長(或稱總幹事)、副理事長(或稱副總幹事)、秘書及財務各一名以及理事(或稱幹事)若干名。

第十五條

(理事會的運作)

一、理事會每個月召開一次平常會議,理事長認為必要時或得到不少於兩名理事聯署提出要求時,則可召開特別理事會議。

二、理事會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行的會議日期前三天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之議程。

三、理事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

四、會議之任何議案,須獲得與會者的過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

五、理事會會議應作成會議錄,並載於簿冊內,以供查閱。

第十六條

(理事會的權限)

理事會除擁有法律所賦予之職權外,尚需負責:

一)策劃、管理及領導本會之活動;

二)執行會員大會之決議;

三)批准會員入會和退會的申請,以及開除會員會籍;

四)維持本會之日常會務、行政管理及財務運作;

五)草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過;

六)僱用和辭退職員、編配工作,並訂定職員的薪酬與待遇;

七)代表本會參與一切對外的官方和私人活動,及行使本會擁有的一切相關權力;

八)按時制定本會之年度工作報告及帳目包括資產負債表,交會員大會討論與通過,以及提交下年度的工作計劃及財政預算;

九)訂定入會費和每年的會費金額;

十)按會務之發展及需要,設立各專責機構——委員會、小組及部門,並有權委任及撤換有關之負責人;

十一)聘請社會熱心人士、社會賢達為本會之名譽會長、擔任顧問及榮譽會董;

十二)執行一切在本會宗旨範圍內,不屬本會其他機關負責的事宜;及

十三)行使法律或本會章程所規定的其他權限。

第十七條

(理事長的特定職權)

理事長的特定職權為:

一)召集和主持所有理事會議;

二)領導本會的各項行政和管理工作;

三)在理事會議表決時,當贊成與反對的票數相同,投以決定性之一票;

四)對外代表本會;及

五)履行與本身職位相稱之一切工作。

第十八條

(副理事長的特定職權)

副理事長的特定職權為:

一)協助理事長處理會務;及

二)在理事長請假或因事缺席不能履行職務時,代其行使職權。

第十九條

(文件的簽署)

任何具法律效力和約束力的文件和合約,必須由理事長或任何兩名理事聯署方能生效。

第四節

監事會

第二十條

(監事會的組成)

監事會為本會的監察機關,由三名成員組成,成員間互選出監事長和副監事長各一名,另一名為監事。

第二十一條

(監事會的運作)

一、監事會每年召開平常會議一次,由監事長負責召集會議,而在其認為有需要時,亦可召開特別監事會議。

二、監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由監事長投下決定性的一票。

三、監事會的會議紀錄應載於專有簿冊內,以供查閱。

第二十二條

(監事會的權限)

監事會之權限為:

一)督導理事會之一切工作;

二)監督會員遵守本會章程及內部規章的情況;

三)監督會員大會決議案的執行情況;

四)定期審查本會的賬目和核對本會的資產;

五)就理事會所提交的賬目及報告制定意見書呈交會員大會;

六)就其監察活動編制年度報告;及

七)履行法律及章程所規定的其他義務。

第五節

內部組織

第二十三條

(內部組織)

一、本會得按照其會務發展之需要,設立若干不同性質或形式之組織,其名稱不限,如委員會、中心、部、營或小組等。

二、該等組織之數目及類別不定,但必須要符合本會之宗旨以及對本會之發展有幫助,並可於不同時間設立。

三、該等內部組織之日常管理工作由理事會直接負責,其運作規章由理事會決議通過及公佈實施之。

第四章

財務管理

第二十四條

(經費)

一、本會設立基金,接受會員及社會各界熱心市民與團體和企業的捐助。

二、本會的經費來源:

a)會員之入會費及年費;及

b)會員或非會員的捐款及其他收入。

第二十五條

(收益、資產及結餘)

本會之收益、資產,以及任何結餘,均只能運用於推廣其宗旨之事宜上。

第二十六條

(財務帳簿)

本會須設置財務開支帳簿,並須每年一次將上述賬簿呈交會員大會查核。

第五章

章程之修改和本會之解散

第二十七條

(章程之修改和本會之解散)

本會章程的修改權和本會的解散權屬會員大會的權力範圍。該等會員大會除須按照本章程第十一條的規定召集外,還必須符合以下要件:

一)在會議召集書上必須闡明召開會議的目的;

二)章程之修訂議案,須在為此目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三與會會員的贊成票數通過,方為有效;

三)解散本會之議案,須在為此目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;

四)本會解散後,倘有任何在本會解散前在附有負擔下獲贈或遺留之財產、或撥作特定用途之財產,按適用之現行澳門特別行政區法例規定處理;

五)不屬上款所指之財產,則全數撥歸本會所屬的鮑思高青年村機構所有;

六)解散本會之清算工作由理事會負責,本會之財產必須在清償全部負債後按本章程規定處理;倘本會之財產不足以清償本會之負債,則由會員大會議決清償負債方案,在償還全部負債後才可解散本會。

第六章

附則

第二十八條

(內部規章)

本會得設有內部規章,規範本會管理機關下設的各部門的組織、行政管理及財務運作等細則事項,有關條文經會員大會討論及通過後,將公佈執行。

第二十九條

(章程之解釋)

本章程各條款之解釋權歸本會所屬的鮑思高青年村機構的會員大會所有。

第三十條

(遺缺)

本章程若有任何遺缺之處,概由現行澳門特別行政區法律規範。

第三十一條

(會徽)

本會得使用會徽,其式樣將由會員大會通過及公佈之。

二零零八年三月六日於澳門

私人公證員 羅道新


澳門新福利公共汽車有限公司

股東大會

會議召集書

根據組織章程第十四條規定,澳門新福利公共汽車有限公司,於澳門商業及動產登記局之編號為3053號,164頁,第C8簿冊,現定於二零零八年三月二十七日上午十一時三十分在本公司辦事處,青州河邊馬路二號地下,召開股東大會平常會議,議程如下:

(一)討論及議決有關截至二零零七年十二月三十一日止營業年度之財務報告及監事委員會之意見。

(二)解決其他應辦事宜。

澳門,二零零八年二月二十七日。

股東大會主席 廖澤雲


澳門逸園賽狗股份有限公司

股東常會

公司地址:位於澳門特別行政區白朗古將軍大馬路逸園狗會一樓

商業及動產登記局之登記編號為810號

澳門逸園賽狗股份有限公司召集股東常會。會議定於二零零八年三月三十一日(星期一)下午三時三十分正在葡京酒店日麗餐廳文華廳內舉行。

會議的工作程序如下:

一、對董事會有關二零零七年營運年度的資產負債表、損益表和業務報告、對盈餘運用及監事會的意見書進行討論和議決;

二、委任二零零八年度之監事會成員;

三、其他與公司利益有關之事項。

本召集書議程內的有關文件將存放在公司住所內,各股東可在任何辦公日工作時間內索閱有關文件。

二零零八年三月五日於澳門

股東大會主席團主席 何超雄


澳門生產力暨科技轉移中心

召集書

依照法例及本中心章程,澳門生產力暨科技轉移中心將於二零零八年三月二十八日(星期五)中午十二時,在位於上海街175號中華總商會7字樓,中心總辦事處演講廳召開社員大會平常會議,議程如下:

1. 討論及通過理事會就二零零七年度業務所編制之活動報告及財政賬目;

2. 監事會對以上項目之意見書;

3. 其他事項。

根據本中心章程第十九條第二項,屆時若出席者不足法定人數,大會將於上述指定時間一小時後,經第二次召集後召開,屆時無論出席社員的人數及其代表的股份多少,會議均為有效。

二零零八年三月七日

澳門生產力暨科技轉移中心

大會主席 吳榮恪


澳門生產力暨科技轉移中心

召集書

依照法例及本中心章程,澳門生產力暨科技轉移中心將於二零零八年三月二十八日(星期五)中午十二時三十分,在位於上海街175號中華總商會7字樓,中心總辦事處演講廳召開社員大會特別會議,議程如下:

1. 選舉中心2008及2009雙年度的機關成員。

根據本中心章程第十九條第二項,屆時若出席者不足法定人數,大會將於上述指定時間一小時後,經第二次召集後召開,屆時無論出席社員的人數及其代表的股份多少,會議均為有效。

二零零八年三月七日

澳門生產力暨科技轉移中心

大會主席 吳榮恪


澳門電力股份有限公司

召集平常股東大會通告

依照法律及本公司章程之規定,商業及動產登記局編號590(SO),茲定於二零零八年三月二十六日(星期三)上午十一時三十分,假座本澳馬交石炮台馬路“澳電大樓”14樓,召開股東大會平常會議,議程如下:

(1)審查2007年度董事會之報告書、討論及表決財政報表及監事會的意見書。

(2)討論及表決由董事會建議有關盈利之運用。

(3)選舉董事會及執行委員會一位成員。

(4)選舉監事會。

(5)與本公司有關之其他事項。

議程內,第1及第2項之相關文件,各股東均可於辦公時間內在本公司查詢。

此致

各股東台照

二零零八年二月二十七日於澳門

中法能源投資有限公司

股東大會主席 何鴻燊啟


澳 門 屠 宰 場 有 限 公 司

召開年度股東大會

根據澳門屠宰場有限公司章程第十四條第一款的規定,茲通知全體股東, 謹定於二零零八年三月二十五日下午三時正,在公司總址(位於澳門青州河邊街)舉行全體股東大會,議程如下:

一、對董事會二零零七年工作報告、資產負債表和財務報表,以及監事會意見書進行議決。

二、與公司有關的其它事項

二零零八年三月六日

澳門屠宰場有限公司

股東大會主席 張毅鋒


澳門保益建築置業股份有限公司

召集股東周年大會

通告

按照本公司章程第十四條之規定,謹定於二零零八年三月十九日(星期三)上午十時三十分,假得勝馬路2-4號本公司召開股東周年大會,商討下列事項:

(一)通過董事會所編制的報告,結算與賬目以及監事會對上年度的意見書。

(二)討論其他事項。

二零零八年三月一日

股東大會主席 楊融華


聯豐亨保險有限公司

開會通知

依照本公司組織章程第十八條之規定,謹定於二零零八年三月三十一日上午十時在澳門新口岸宋玉生廣場398號中航大廈四樓本公司會議室召開股東週年大會,是次會議將商討下列各事項:

一、討論及議決二零零七年度之董事會報告書暨結算帳目及監事會之有關意見書;

二、二零零七年度純利分配及股息派發之決定;

三、選舉本公司二零零八年至二零一一年之股東大會、董事會及監事會成員;

四、其他事項。

二零零八年三月十二日於澳門

股東大會執行委員會副主席

永亨銀行股份有限公司


聯豐亨人壽保險股份有限公司

開會通知

依照本公司組織章程第十九條之規定,謹定於二零零八年三月三十一日上午十一時三十分在澳門新口岸宋玉生廣場398號中航大廈四樓本公司會議室召開股東週年大會,是次會議將商討下列各事項:

一、討論及議決二零零七年度之董事會報告書暨結算帳目及監事會之有關意見書;

二、選舉本公司二零零八年至二零一一年之股東大會、董事會及監事會成員;

三、其他事項。

二零零八年三月十二日於澳門

股東大會執行委員會主席

聯豐亨保險有限公司


SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL GOLDEN CROWN, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral Ordinária desta Sociedade para reunir no edifício «Ocean Tower», 5.º andar, sito na Avenida dos Jardins do Oceano n.º 388, Taipa, Macau, no dia 31 de Março de 2008, pelas 11,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1 — Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao ano económico de 2007, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2 — Eleição de membros dos órgãos sociais; e

3 — Tratar de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos três de Março de dois mil e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Kian Guan.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL KA FAI, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 28 de Março de 2008, pelas onze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.
— Eleição dos órgãos sociais para 1/4/2008 — 31/3/2010.
— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos sete de Março de dois mil e oito. — O Presidente da Assembleia Geral, Jong Kong Ki.


MAGRAN DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Desenvolvimento e Comércio Internacional, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 28 de Março de 2008, pelas dez horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.
— Eleição dos órgãos sociais para 1/4/2008 — 1/4/2011.
— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos sete de Março de dois mil e oito. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


MAGRAN-GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran-Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 28 de Março de 2008, pelas 9,30 horas com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.

— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos sete de Março de dois mil e oito. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


MAGRAN INDUSTRIAL-TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Industrial Transformação de Mármores e Granitos, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 28 de Março de 2008, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal.
— Eleição dos órgãos sociais para 1/4/2008 — 31/3/2011.
— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos sete de Março de dois mil e oito. — Pelo Conselho da Assembleia Geral, Jong Lai Ching, secretária.

    

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